Acórdão Nº 0801312-46.2017.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO - 0801312-46.2017.8.10.0060

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE1245000A

APELADO: FRANCISCA CARNEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419000A

RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DO RÉU INGRESSAR A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO. RECEBIMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ANÁLISE DO CONTRATO E DOS ARGUMENTOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO CREDOR. NECESSIDADE DE SEGUIR O RITO DO DECRETO LEI 911 DE 1969. CONTRATO EM QUE INSIDE REGRAS DO CDC. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PACTUADOS LIVREMENTE NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXAS QUE NÃO ESTÃO EXCESSIVAS EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO.

I – O apelante busca a reforma da decisão alegando, essencialmente, que a contestação apresentada nos autos é intempestiva e inoportuna não havendo que ser analisada.

II - Argumentos de legalidade e validade da ação de busca e apreensão do veículo, assim como também, de todas as tarifas e taxas de juros remuneratórios, forma de capitalização, os quais estão de acordo com o contrato e com as leis de regência.

III – Em análise ao contrato verifica-se que tanto os juros remuneratórios quanto a capitalização dos juros estão expressamente pactuados no contrato além do que não se mostram muito acima do valor de mercado, o que de acordo com precedentes do STJ é possível.

IV – Não havendo abusividade em tais cobranças, o apelado encontra-se em mora para com a instituição financeira, devendo assim serem seguidas as especificações contidas no Decreto Lei 911 de 1969.

V – Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento sob as regras do Decreto Lei 911 de 1969

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Raimundo José Barros de Souza, Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 22 de março de 2018.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Colho Neto, respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon, Dr Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, julgou extinto o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, considerando que os juros remuneratórios fixados no contrato ora analisado está acima do patamar fixado pelo Banco Central, determino a sua redução para 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento) ao mês. Além disso, considerando a ausência de mora debendi, JULGO EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, conforme disciplina art. 485, IV, do CPC. Restando descaracterizada a mora, ilícita é a permanência do nome da parte requerida nos cadastros de proteção ao crédito. Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO VOLKSWAGEN, placa ODW-9870, ano 2011, chassi 9BWLB05U7CP116753, a parte demandada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Considerando que a mora não resta configurada, realizo, neste momento, o cancelamento da restrição de circulação (restrição total) junto ao RENAJUD, conforme documento em anexo. Condeno, ainda, a empresa demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 1539231), o apelante, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelada e aduz em síntese, que a sentença não merece prosperar pois a contestação apresentada nos autos (ID 8734472) é intempestiva e inoportuna não havendo que ser analisada.

Afirma que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bem móvel e que a apelada encontra-se a inadimplente em relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais desde a prestação de número 03, vencida em 23.12.2016.

Argui que com a inadimplência do financiando consolida-se a propriedade resolúvel em favor do banco apelante.

Menciona que apesar de existir nos autos notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente fornecido pela parte devedora/apelada, o juízo em sede de sentença revogou a medida liminar de busca e apreensão, afirmando que a mora não estaria comprovada em virtude da ausência de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento.

Destaca que de acordo com o entendimento do STJ é dispensada a notificação pessoal do devedor.

Invoca que tal medida esta condicionada ao inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária, ou seja, exclusivamente à mora do devedor.

Alega que deve ser respeitado o rito processual do Decreto-Lei 911/69 pleiteando que caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de 05 dias, a contar da apreensão do veículo deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e...

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