Acórdão Nº 0801313-67.2022.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-04-2023

Número do processo0801313-67.2022.8.10.0153
Ano2023
Data de decisão27 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO PRESENCIAL DE 20 DE ABRIL DE 2023

RECURSO Nº 0801313-67.2022.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA/EXECUTADA: VALDEMIR EMANOEL VERDE DA CONCEICAO

ADVOGADO(A): DAVID FRANÇA DE SOUZA - OAB MA7919-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: COLÉGIO CIÊNCIAS LTDA

ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB MA7371-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1525/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: FASE DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA – ID. 22855291 - Pág. 1. “(...) Conquanto não vislumbre caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no CPC 917, hei por bem valer-me da norma preconizada no §1º do citado artigo para conhecer destes embargos como simples petição, tendo como plausível em parte o pedido nela veiculado, pois os executados apresentaram suas defesas, porém não efetuaram a garantia do juízo, sendo impossível o recebimento dos presentes embargos – Lei 9.099/95, art. 53, §1º c/c enunciado 117, FONAJE.” ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Não há falar em aplicação do disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 914, “caput”, nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. A garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução a serem decididos pelo Juízo “a quo” e posteriormente, sendo o caso, revisados pela Turma Recursal ENUNCIADO N. 143 DO FONAJE. “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Incabível, por não se tratar de sentença terminativa ou definitiva, o manejo de recurso inominado neste momento processual. Decisões interlocutórias, no sistema do juizado especial cível, são irrecorríveis RECURSO.Não deve ser conhecido, por ser incabível no caso em testilha. Sem custas processuais (justiça gratuita – CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Ônus de sucumbência (Enunciado 122 do FONAJE): honorários fixados em 10% (dez por cento)...

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