Acórdão Nº 0801317-51.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-11-2022

Número do processo0801317-51.2022.8.10.0009
Ano2022
Data de decisão22 Novembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL -9a 16-11-2022

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801317-51.2022.8.10.0009

REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES MARTINS

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 5205/2022-1

(6114)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos nove dias do mês de novembro do ano de 2022.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.

Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:

(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do demandante. (...)

Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:

(...) Trata-se da cobrança abusiva de SEGURO não contratado, já não bastasse os juros de financiamento, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, uma vez que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo. (...)

Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos:

(...) Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença e que seja JULGADO PROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO, PARA QUE A RECORRIDA SEJA CONDENADA EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.

Requer ainda a condenação em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, em valor igual a 20%...

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