Acórdão nº 0801320-10.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-12-2016

Data de Julgamento13 Dezembro 2016
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0801320-10.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

EMENTA

Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Validade exaurida. Limite de gastos com pessoal. Impossibilidade de afastar direito líquido e certo. Ordem concedida.

Possui direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, quando o prazo de validade tiver expirado.

Não é plausível que a Administração alegue a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de afastar o direito do candidato, visto que a abertura de concurso público exige que, anteriormente, sejam estabelecidas as fontes de custeio, o impacto orçamentário-financeiro e a dotação orçamentária. Segurança concedida.


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fábio Ximenes da Silva, contra ato omissivo do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia consistente em não convocá-lo e nomeá-lo para o cargo de Analista em Biologia, para ser lotado na comarca de Porto Velho/RO, tendo em vista ter sido aprovado em 1º lugar para preenchimento da vaga oferecida no certame para esta capital, conforme documento juntado com a inicial (ID n. 451194 - p. 4).

Afirma que o quadro de servidores administrativos do Ministério Público de Rondônia está disciplinado pela Lei Complementar n. 303, de 26 de julho de 2004, em que há previsão para contratação de até 08 Analistas em Biologia, e que consultando o quadro de servidores disponível no portal da transparência do referido Órgão, constatou faltarem 07 vagas a serem preenchidas.

Aduz que dessas vagas disponíveis, o Edital de Concurso Público n. 047/2011/MP/RO, de 07 de dezembro de 2011, declarou o provimento de uma vaga para Analista em Biologia, para a qual o impetrante prestou concurso e saiu classificado.

Assevera que embora a validade do concurso tenha sido prorrogada por mais dois anos pelo Edital nº 003/2014-PGJ (ID n. 451199 - p. 1), a autoridade impetrada não procedeu a convocação do impetrante para nomeação e posse, tendo, porém, feito a nomeação de candidatos classificados em outros cargos do Órgão, inclusive, fazendo nomeações em cargos em que eram previstos apenas a formação do cadastro de reserva, em detrimento dos cargos previstos com vagas imediatas.

Afirma que protocolou administrativamente documento solicitando sua nomeação, contudo, obteve resposta negativa do Órgão, sob o argumento de que o impetrante ainda não poderia ser nomeado ao cargo de Analista em Biologia, em razão de ter sido atingido o limite de gasto com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) – ID n. 451478 - p. 1. Contudo, contesta a referida justificativa alegando que a previsão orçamentária antecede à realização do Concurso Público, e, assim, a oferta de vaga e o seu provimento já estariam acobertadas orçamentariamente.

Assevera que a omissão da autoridade impetrada ofende seu direito líquido e certo, pontificando que de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público direito possui direito subjetivo à nomeação, na quantidade de vagas ofertadas pelo certame.

Requereu a concessão da liminar para que a autoridade apontada como coatora promova sua convocação, nomeação e posse ao cargo Analista em Biologia, com lotação nesta Capital até o deslinde final da controvérsia e, no mérito, a concessão da segurança.

Juntou documentos (vide ID. n. 451190 - pg. 1 a n. 451482 - p. 5).

O pedido de liminar foi indeferido. (ID n. 465902 - p. 1/3)

A autoridade impetrada prestou informações, defendendo o ato ora combatido, aduzindo que inexiste lesão a direito líquido e certo porque a não convocação dos aprovados foi motivada pela atual situação financeira desfavorável do Órgão Ministerial, que está com o índice de gastos com pessoal extrapolado, além do limite prudencial, tornando-se mandatória a obediência ao art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de serviços das áreas de educação, saúde e segurança.

Pontuou ainda, que o Tribunal de Contas Estadual tem recomendado cautela na realização dos gastos, em razão do cenário econômico, viés de possível queda das principais receitas estaduais.

Diante desse cenário, pugna, destarte, pela não concessão da segurança, consignando ainda a excepcionalidade contida na decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 598.099, que em sede de repercussão geral entendeu que a Administração Pública pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência da superveniência, gravidade, imprevisibilidade, e por extrema impossibilidade de aumento de despesas com pessoal como ocorreu na hipótese em exame. (ID n. 839017 - p. 2/12).

O Estado de Rondônia ingressou no feito, referendando as informações prestadas pela autoridade impetrada. (ID. n. 550269 - p. 1)

O parecer do procurador de justiça Edmilson José de Matos Fonseca foi no mesmo sentido das informações prestadas pela autoridade impetrada, concluindo que houve comprovação documental acerca da impossibilidade legal do Ministério Público Estadual promover a contratação de novos servidores, em face de óbice intransponível, qual seja, o disposto no art. 22 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o que afasta o direito subjetivo do impetrante em nome do interesse maior da administração pública, sustentando, destarte, a denegação da segurança. (ID n. 996313 – p.1/12).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

Nesta ação mandamental, o impetrante Fábio Ximenes da Silva pretende ver reconhecido o direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse ao cargo de Analista em Biologia do Ministério Público do Estado de Rondônia, com lotação prevista na comarca de Porto Velho/RO, porquanto foi aprovado em 1º lugar para preenchimento da única vaga oferecida no certame, nos termos do Edital de Concurso Público nº 047/2011/ MP/RO, de 07 de dezembro de 2011 – ANEXO - I (ID n. 584500 - p. 4).

É consabido que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do concurso público. Expirado o referido prazo do certame sem que tenha havido o chamamento do candidato, tal direito transmuda-se em direito líquido e certo à imediata nomeação.

Todavia, cabe ressalvar que, ainda de acordo reiteradas decisões dos próprios Tribunais Superiores, esse entendimento não é absoluto, porquanto é admissível que a Administração Pública deixe de promover nomeações de candidatos aprovados em concurso, nos casos em que demonstrar o impedimento legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, prestigiando a supremacia do interesse público em relação ao particular. (Precedentes: STJ - RMS 36.742/SE, rel. min. Mauro Campbell Marques, segunda turma, j. 27/11/2012, DJE 05/12/2012; RMS 37700 RO 2012/0082944-2, rel. min. Mauro Campbell Marques, segunda turma, j. 04/04/2013, DJE 10/04/2013).

A meu ver esta é a hipótese dos autos que se contrapõe à pretensão da autora.

In casu, a autoridade coatora justifica a não nomeação do impetrante em razão da necessidade de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o Parquet Estadual atingiu o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, a nomeação esbarra na vedação do artigo 22 da referida lei.

Nessa esteira, no que se refere à existência de disponibilidade orçamentária, ficou demonstrado pela documentação acostada aos autos que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao período de janeiro a dezembro de 2015, publicado no Diário da Justiça nº 053 de 21/3/2016, o Ministério Público Estadual ultrapassou o limite prudencial de 1,90%, e, portanto, está além dos 95% do limite máximo legal de 2% destinados àquele órgão.

Consta ainda, que o Tribunal de Contas do Estado, na Decisão Monocrática nº 2.304/2015, analisando a Gestão Fiscal do órgão no exercício financeiro de 2015, houve por bem alertar o atual Procurador-Geral de Justiça quanto à extrapolação do limite prudencial. Em consequência, consignou em sua decisão que o gestor deve monitorar o controle de gastos com pessoal, sob pena de as contas anuais do Parquet Estadual serem julgadas irregulares.

Portanto, comprovado que se extrapolou o limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 2% da receita corrente líquida, estipulado no artigo 20, inciso II, alínea d, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, é causa excepcional a legitimar a recusa das nomeações de novos servidores públicos, conforme expressamente veda o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Nesse contexto, denota-se não ser mera recusa do Órgão Ministerial em não promover a nomeação do impetrante, mas sim a absoluta impossibilidade de fazê-lo, de acordo com o interesse público, fato demonstrado através de farta comprovação documental juntada aos autos.

Embora se possa cogitar num primeiro momento que a questão orçamentária não se apresente como empecilho ao direito da parte, considerando que a abertura do concurso público data do ano de 2011, presumindo-se a previsão orçamentária para a nomeação de cargos efetivos vagos quando do seu oferecimento, não se pode olvidar, entretanto, que a
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