Acórdão Nº 0801328-10.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 22.08.2022 A 29.08.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0801328-10.2022.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0819773-87.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
AGRAVANTES: ELIANE SOUSA DOS SANTOS E SILVANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA 6055-A), NATHALIA BORGES (OAB MA 15041), WENDY ANDRADE DE ARAÚJO ROCHA (OAB MA 17441)
AGRAVADO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA (OAB GO 20630), MARIANA ALMEIDA E S. STACIARINI (OAB GO 23840)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO GRAVE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada/efeito suspensivo ativo a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (CPC, art. 995).
II. Analisando os autos eletrônicos, observo que o contrato foi entabulado entre as partes capazes, o objeto é lícito e a forma se adequa à prevista na legislação, não havendo elementos a macular, de plano, o negócio jurídico.
III. A discussão sobre a ilegalidade ou abusividade de cláusulas depende de percuciente instrução probatória sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
IV. Por outro lado, não se mostra cabível, no atual estágio inicial em que o feito se encontra, a imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir a parte agravada de inserir o nome das agravantes nos cadastros de órgãos restritivos de crédito em caso de inadimplemento das obrigações, isso porque tal conduta revela o exercício regular de direito, considerando que, em tese, o contrato é regular, deve ser conservado e obedecido e o magistrado de base não pode declarar abusividade de cláusulas contratuais de ofício.
VI. Decisão agravada mantida.
VII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao...
PERÍODO: 22.08.2022 A 29.08.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0801328-10.2022.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0819773-87.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
AGRAVANTES: ELIANE SOUSA DOS SANTOS E SILVANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA 6055-A), NATHALIA BORGES (OAB MA 15041), WENDY ANDRADE DE ARAÚJO ROCHA (OAB MA 17441)
AGRAVADO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA (OAB GO 20630), MARIANA ALMEIDA E S. STACIARINI (OAB GO 23840)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO GRAVE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada/efeito suspensivo ativo a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (CPC, art. 995).
II. Analisando os autos eletrônicos, observo que o contrato foi entabulado entre as partes capazes, o objeto é lícito e a forma se adequa à prevista na legislação, não havendo elementos a macular, de plano, o negócio jurídico.
III. A discussão sobre a ilegalidade ou abusividade de cláusulas depende de percuciente instrução probatória sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
IV. Por outro lado, não se mostra cabível, no atual estágio inicial em que o feito se encontra, a imposição de obrigação de não fazer consistente em impedir a parte agravada de inserir o nome das agravantes nos cadastros de órgãos restritivos de crédito em caso de inadimplemento das obrigações, isso porque tal conduta revela o exercício regular de direito, considerando que, em tese, o contrato é regular, deve ser conservado e obedecido e o magistrado de base não pode declarar abusividade de cláusulas contratuais de ofício.
VI. Decisão agravada mantida.
VII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO