Acórdão Nº 0801328-77.2022.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-09-2023
Número do processo | 0801328-77.2022.8.10.0010 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 26 Setembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO N. 0801328-77.2022.8.10.0010
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ALISSON CÂMARA PACHECO
ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - OAB MA13118-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4537/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: FACEBOOK/INSTAGRAM – CONTA DESATIVADA – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de Ação de Obrigação e Fazer (reativação da conta do autor na plataforma ré) c/c pedido de Indenização por Danos Morais, alegando a promovente que eu perfil no Instagram (@isson_ali) foi arbitrariamente desativado. O demandando, por seu turno, relata que não localizou a conta http://www.instagram.com/isson_ali, que pode ter sido permanentemente deletada e, portanto, nenhuma providência poderá ser adotada em face desta conta. Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.”
SENTENÇA - ID. 26726349 - Págs. 1 a 3. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a restabelecer a conta no Instagram do autor (@isson_ali) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena e multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de descumprimento, reversíveis ao demandante. Condeno o requerido, ainda, a pagar, em benefício do demandante, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).”
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – ART. 421, “CAPUT”. “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO N. 0801328-77.2022.8.10.0010
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ALISSON CÂMARA PACHECO
ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - OAB MA13118-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4537/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: FACEBOOK/INSTAGRAM – CONTA DESATIVADA – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de Ação de Obrigação e Fazer (reativação da conta do autor na plataforma ré) c/c pedido de Indenização por Danos Morais, alegando a promovente que eu perfil no Instagram (@isson_ali) foi arbitrariamente desativado. O demandando, por seu turno, relata que não localizou a conta http://www.instagram.com/isson_ali, que pode ter sido permanentemente deletada e, portanto, nenhuma providência poderá ser adotada em face desta conta. Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.”
SENTENÇA - ID. 26726349 - Págs. 1 a 3. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a restabelecer a conta no Instagram do autor (@isson_ali) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena e multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de descumprimento, reversíveis ao demandante. Condeno o requerido, ainda, a pagar, em benefício do demandante, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).”
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – ART. 421, “CAPUT”. “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais...
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