Acórdão Nº 0801328-77.2022.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-09-2023

Número do processo0801328-77.2022.8.10.0010
Year2023
Data de decisão26 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023

RECURSO N. 0801328-77.2022.8.10.0010

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ALISSON CÂMARA PACHECO

ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - OAB MA13118-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4537/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: FACEBOOK/INSTAGRAM – CONTA DESATIVADA – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de Ação de Obrigação e Fazer (reativação da conta do autor na plataforma ré) c/c pedido de Indenização por Danos Morais, alegando a promovente que eu perfil no Instagram (@isson_ali) foi arbitrariamente desativado. O demandando, por seu turno, relata que não localizou a conta http://www.instagram.com/isson_ali, que pode ter sido permanentemente deletada e, portanto, nenhuma providência poderá ser adotada em face desta conta. Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.”

SENTENÇA - ID. 26726349 - Págs. 1 a 3. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a restabelecer a conta no Instagram do autor (@isson_ali) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena e multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de descumprimento, reversíveis ao demandante. Condeno o requerido, ainda, a pagar, em benefício do demandante, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).”

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – ART. 421, “CAPUT”. “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”

ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais...

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