Acórdão Nº 0801330-60.2016.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 30-04-2019

Número do processo0801330-60.2016.8.10.0009
Ano2019
Data de decisão30 Abril 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2019

RECURSO Nº : 0801330-60.2016.8.10.0009

ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS

RECORRIDO(A) : ILES COSTA FERREIRA

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 291/2019-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS – AÇÃO DE CRIMINOSOS DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA – FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA – FORTUITO INTERNO – PERMANÊNCIA DE BLOQUEIO DA CONTA MESMO APÓS A EMISSÃO DE UM NOVO CARTÃO PARA A CLIENTE – DANO MORAL – SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO DANO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Indo direto ao cerne da questão, analisando as provas dos autos, observa-se que a reclamante compareceu à agência bancária no dia 06/08/2016, sábado, para utilizar um terminal de autoatendimento; para tanto, em virtude de problemas de visão, aceitou a ajuda de um terceiro desconhecido que estava no local; dois dias depois, recebeu ligação do banco para comparecer à sua agência, tomando conhecimento de que aquele terceiro trocara seu cartão, constatando-se operações indevidas, resultando em prejuízo de R$ 100,00, além da utilização de sua conta como intermediária para entrada e saída de um crédito de R$ 3.500,00 que não lhe pertence; após o bloqueio do cartão antigo e emissão de um novo, para sua surpresa a conta permaneceu bloqueada, ficando privada utilizar seus recursos para saldar suas despesas correntes por longo período, em virtude da greve dos bancários deflagrada dia 06/09/2016.

Nesse contexto, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno, consequência de suas atividades, nos termos da Súmula 479 do STJ1. Em situações como a presente, tais danos somente podem ser exigidos do fornecedor caso sejam a si imputáveis em razão de eventual negligência, caracterizada pela ausência de cautelas necessárias para evitar a ocorrência do fato previsível e evitável, e desde que o risco seja inerente à atividade do fornecedor e diretamente consequente dela mesma, segundo a regulamentação legal prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ficar afastado o nexo causal.

No caso, o prejuízo sofrido foi, somente em parte, consequência da ação do estelionatário; houve inequívoca contribuição da instituição financeira, ao permitir o livre trânsito de criminosos nas dependências de suas agências, deixando de cumprir com sua...

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