Acórdão Nº 0801334-31.2018.8.10.0073 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-04-2022
Número do processo | 0801334-31.2018.8.10.0073 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 01 Abril 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801334-31.2018.8.10.0073
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRINHAS
RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO – OAB/SP nº 195.972
RECORRIDO: SVEN OLAF LORZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO N°: 1.061/2022-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR QUE ALEGA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA COM VELOCIDADE AQUÉM DA CONTRATADA – FALTA DE PROVAS MÍNIMAS – FATURAS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTOR QUE NÃO JUNTOU OS TESTES DE VELOCIDADES, TAMPOUCO DISCRIMINOU OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS DAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA, EIS QUE TAL PROVA SE ENCONTRAVA AO SEU ALCANCE – NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a operadora de internet fixa à restituição das taxas pagas na importância de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais), bem como ao pagamento de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801334-31.2018.8.10.0073
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRINHAS
RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO – OAB/SP nº 195.972
RECORRIDO: SVEN OLAF LORZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO N°: 1.061/2022-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR QUE ALEGA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA COM VELOCIDADE AQUÉM DA CONTRATADA – FALTA DE PROVAS MÍNIMAS – FATURAS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTOR QUE NÃO JUNTOU OS TESTES DE VELOCIDADES, TAMPOUCO DISCRIMINOU OS NÚMEROS DOS PROTOCOLOS DAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA, EIS QUE TAL PROVA SE ENCONTRAVA AO SEU ALCANCE – NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a operadora de internet fixa à restituição das taxas pagas na importância de R$ 1.198,00 (mil, cento e noventa e oito reais), bem como ao pagamento de...
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