Acórdão Nº 0801338-05.2019.8.10.0115 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-03-2023

Número do processo0801338-05.2019.8.10.0115
Ano2023
Data de decisão19 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE MARÇO DE 2023

RECURSO Nº 0801338-05.2019.8.10.0115

ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ153.999

RECORRIDO: BENEDITA DOS REIS

ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA10529-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 844/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO – PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE PROVA – DESCONTOS INDEVIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO. O ponto nevrálgico, apresentado a este colegiado, é saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora, pessoa analfabeta, a título de empréstimo, são (in)devidos. Demandante assevera a inexistência de contrato. Noutro giro, a parte Requerida juntou documento indicando o contrato com assinatura.

SENTENÇA – Id nº 22248357 Parte dispositiva :” JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico contestado na presente ação, contrato nº 22-832982416/18 e ainda CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e a título de danos materiais, restituir em dobro os valores já descontados indevidamente, o que ocorreu em 23 (vinte e três) parcelas, o que perfaz a quantia de R$ R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença.

Decisão em Embargos de Declaração: “Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não houve determinação de restituição integral das parcelas objeto do contrato anulado. Por outro lado, de ofício, reconheço contradição na sentença Id. 23396409 no tocante a quantidade de parcelas a serem ressarcidas que em verdade são 14 (quatorze) e não 23 (vinte e três), portanto, o único reparo na mencionado decisão.”

IRDR 53983/2016. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses acerca da discussão dos processos cujo objeto é coincidente ao discutido nos autos epigrafados.

PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC...

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