Acórdão Nº 0801347-08.2019.8.10.0069 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04.10.2021 A 11.10 .2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO: 0801347-08.2019.8.10.0069
APELANTE: LUÍS CARLOS DA SILVA REIS
ADVOGADAS: SÁVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO (OAB-MA 7.965) E OUTRA
APELADA: ROSÁRIA DE MARIA E SILVA CARVALHO DIAS (Secretária de Educação de Água Doce do Maranhão)
RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO PARA INVESTIDURA: CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO POSSUI NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DAS CORTES SUPERIORES.
I. O STJ vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos, para fins de acumulação, são aqueles que exigem, para seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada.
II. A Lei n° 11.350/2006, ao regulamentar a atividade do Agente Comunitário de Saúde, determina como requisito para o referido cargo público a conclusão do ensino fundamental com a realização de curso introdutório. Assim, é inaceitável conferir ao Agente Comunitário de Saúde a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica.
III. Assim, pela leitura do dispositivo acima somado ao entendimento dos Tribunais Superiores é inaceitável conferir ao Agente Comunitário de Saúde a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica, o que inviabiliza a acumulação.
IV. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório lançado pela Procuradoria de Justiça no Parecer de Id. 12252033:
“Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CARLOS DA SILVA REIS, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Araioses/MA (id. 10578393), que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em face de ato perpetrado pela Secretária de Educação do Município de Água Doce do Maranhão/MA, RAIMUNDA MARCIA SOUSA FERREIRA, denegou a segurança pleiteada, nos exatos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 10578395), o apelante alega que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea b, estabeleceu as hipóteses de acumulação de cargos públicos, abrangendo, dentre elas, a possibilidade de acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico e o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência majoritária, tem assentado que cargo técnico, para fins de acumulação, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional e não apenas o que é denominado com esse nome ou tenha nível superior.
Aduz que o cargo de agente de saúde exercido pela recorrente exige, para sua investidura, além do requisito da escolaridade, curso de formação técnica especifica na sua área de atuação, conforme o Art. 3º, §4º c/c Art. 6º, II e III, ambos da Lei 11.350/06.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o fim de que seja concedida a segurança requerida As contrarrazões não foram apresentadas Recebidos os autos pelo Desemb. Relator, os encaminhou a esta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer....
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO: 0801347-08.2019.8.10.0069
APELANTE: LUÍS CARLOS DA SILVA REIS
ADVOGADAS: SÁVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO (OAB-MA 7.965) E OUTRA
APELADA: ROSÁRIA DE MARIA E SILVA CARVALHO DIAS (Secretária de Educação de Água Doce do Maranhão)
RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO PARA INVESTIDURA: CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO POSSUI NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DAS CORTES SUPERIORES.
I. O STJ vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos, para fins de acumulação, são aqueles que exigem, para seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada.
II. A Lei n° 11.350/2006, ao regulamentar a atividade do Agente Comunitário de Saúde, determina como requisito para o referido cargo público a conclusão do ensino fundamental com a realização de curso introdutório. Assim, é inaceitável conferir ao Agente Comunitário de Saúde a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica.
III. Assim, pela leitura do dispositivo acima somado ao entendimento dos Tribunais Superiores é inaceitável conferir ao Agente Comunitário de Saúde a qualificação de emprego de natureza técnica ou científica, o que inviabiliza a acumulação.
IV. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório lançado pela Procuradoria de Justiça no Parecer de Id. 12252033:
“Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CARLOS DA SILVA REIS, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Araioses/MA (id. 10578393), que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em face de ato perpetrado pela Secretária de Educação do Município de Água Doce do Maranhão/MA, RAIMUNDA MARCIA SOUSA FERREIRA, denegou a segurança pleiteada, nos exatos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 10578395), o apelante alega que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea b, estabeleceu as hipóteses de acumulação de cargos públicos, abrangendo, dentre elas, a possibilidade de acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico e o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência majoritária, tem assentado que cargo técnico, para fins de acumulação, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional e não apenas o que é denominado com esse nome ou tenha nível superior.
Aduz que o cargo de agente de saúde exercido pela recorrente exige, para sua investidura, além do requisito da escolaridade, curso de formação técnica especifica na sua área de atuação, conforme o Art. 3º, §4º c/c Art. 6º, II e III, ambos da Lei 11.350/06.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o fim de que seja concedida a segurança requerida As contrarrazões não foram apresentadas Recebidos os autos pelo Desemb. Relator, os encaminhou a esta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer....
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