Acórdão Nº 0801349-72.2018.8.10.0049 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801349-72.2018.8.10.0049

APELANTE: FERNANDO ANTONIO BRAGA MUNIZ, JORGEVAL PEREIRA BRITO, ANA LUCIA SILVA FONTES PEREIRA, MIGUEL ANGELO CAMPOS PINTO, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, HELDER VAGNER ALVES DE SOUSA, LEONARDO BRUNO SILVA RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398-A, SAMUEL MENDES DE ABREU - MA8198-A

APELADO: ARQUIMARIO REIS GUIMARAES

Advogados do(a) APELADO: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826, JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMULGAÇÃO DE EMENDA COM INOBSERVÂNCIA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A pretensão veiculada na sede mandamental está embasada no poder-dever dos vereadores de fiscalizarem o procedimento de aprovação ou alteração dos atos normativos, uma vez que a higidez do processo legislativo constitui direito líquido e certo dos parlamentares.

2. Configura violação ao processo legislativo a promulgação e publicação de Emenda à Lei Orgânica Municipal sem observar o disposto no referido Diploma Legal.

3. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801349-72.2018.8.10.0049

APELANTES: Fernando Antonio Braga Muniz, Leonardo Bruno Silva Rodrigues, Jorgeval Pereira Brito, Ana Lucia Silva Fontes Pereira, Miguel Angelo Campos Pinto, Helder Vagner Alves de Sousa e Wellington Francisco Sousa

ADVOGADO: Marcelo Caetano Braga Muniz (OAB/MA n° 5.398)

APELADO: Arquimário Reis Guimarães

ADVOGADOS: Marcelo Mota da Silva (OAB/MA n° 19.826), João Gabina de Oliveira (OAB/MA n° 8.973) e outros

COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Paço do Lumiar

VARA: 1ª Vara

JUÍZA PROLATORA:Lewman de Moura Silva

RELATORA: Desª. Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Antonio Braga Muniz e outros contra a sentença (Id. n° 4017453) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Paço do Lumiar, Dra. Lewman de Moura Silva, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n° 0801349-72.2018.8.10.0049 contra suposto ato coator proferido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, ora apelado.

Consta na inicial que o presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar promulgou uma emenda à Lei Orgânica do Município sem observar as regras do processo legislativo previstas no art. 69, I da referida Lei Orgânica e, por isso, os impetrantes requerem a concessão da segurança para que lhes sejam assegurados “o devido processo legislativo para aprovação ou não de Emenda modificativa do texto constante do § 4º, art. 54 da Lei Orgânica Municipal, bem como seja declarada a nulidade da Emenda n.º 021/2018, e por consequência nula a eleição para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paço do Lumiar para o biênio 2019/2020, realizada na sessão do dia 06 de julho de 2018”.

A Juíza sentenciante entendeu que os impetrantes não comprovaram a violação do direito líquido e certo alegado, denegando a segurança, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nas razões recursais (Id. n° 4017455), os apelantes alegam, em suma, que restou cabalmente demonstrada a inobservância ao processo legislativo para a alteração da Lei Orgânica Municipal, diante do conjunto probatório apresentado quando do ajuizamento do mandamus, bem como dos documentos apresentados pelo impetrado nas suas informações.

Asseveram que caberia à Autoridade coatora fazer prova da regularidade e da existência da tramitação legal da emenda apontada como irregular, ônus do qual...

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