Acórdão Nº 0801350-94.2022.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-02-2023
Número do processo | 0801350-94.2022.8.10.0153 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 22 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801350-94.2022.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: Dr. CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA nº 18.161-A)
RECORRIDA: JULIANNE SILVA AZEVEDO
ADVOGADA: Dra. JULIANNE SILVA AZEVEDO (OAB/MA nº 24.100)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 145/2023-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTAGRAM – CONTA INVADIDA POR TERCEIROS – APLICAÇÃO DE GOLPES – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA – INDIFERENÇA DO PROVEDOR CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar provimento, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas. Honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com o devido preparo recolhido, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos, sustentou a parte autora que, em 30.06.2022, teve sua conta do Instagram, @julianneazevedu, invadida por terceiros com o fim de aplicar golpes.
Aduziu, ainda, que mesmo após observar todos procedimentos de segurança, registrar boletim de ocorrência e enviar diversos e-mails para o suporte da plataforma digital do mencionado aplicativo, não obteve êxito na recuperação do seu perfil.
Relatou, ademais, que alguns de seus amigos e clientes foram vítimas dos golpes, inclusive houve a efetivação de pagamento via PIX dos produtos falsos anunciados em seu...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801350-94.2022.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: Dr. CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA nº 18.161-A)
RECORRIDA: JULIANNE SILVA AZEVEDO
ADVOGADA: Dra. JULIANNE SILVA AZEVEDO (OAB/MA nº 24.100)
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 145/2023-1
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTAGRAM – CONTA INVADIDA POR TERCEIROS – APLICAÇÃO DE GOLPES – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA – INDIFERENÇA DO PROVEDOR CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar provimento, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas. Honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com o devido preparo recolhido, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos, sustentou a parte autora que, em 30.06.2022, teve sua conta do Instagram, @julianneazevedu, invadida por terceiros com o fim de aplicar golpes.
Aduziu, ainda, que mesmo após observar todos procedimentos de segurança, registrar boletim de ocorrência e enviar diversos e-mails para o suporte da plataforma digital do mencionado aplicativo, não obteve êxito na recuperação do seu perfil.
Relatou, ademais, que alguns de seus amigos e clientes foram vítimas dos golpes, inclusive houve a efetivação de pagamento via PIX dos produtos falsos anunciados em seu...
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