Acórdão Nº 0801350-94.2022.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-02-2023

Número do processo0801350-94.2022.8.10.0153
Ano2023
Data de decisão22 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.

RECURSO Nº: 0801350-94.2022.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: Dr. CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA nº 18.161-A)

RECORRIDA: JULIANNE SILVA AZEVEDO

ADVOGADA: Dra. JULIANNE SILVA AZEVEDO (OAB/MA nº 24.100)

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 145/2023-1

EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTAGRAM – CONTA INVADIDA POR TERCEIROS – APLICAÇÃO DE GOLPES – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA – INDIFERENÇA DO PROVEDOR CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar provimento, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

Custas processuais, como recolhidas. Honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).

Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.

Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA

Relatora

RELATÓRIO

Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com o devido preparo recolhido, razões pelas quais deve ser conhecido.

No caso dos autos, sustentou a parte autora que, em 30.06.2022, teve sua conta do Instagram, @julianneazevedu, invadida por terceiros com o fim de aplicar golpes.

Aduziu, ainda, que mesmo após observar todos procedimentos de segurança, registrar boletim de ocorrência e enviar diversos e-mails para o suporte da plataforma digital do mencionado aplicativo, não obteve êxito na recuperação do seu perfil.

Relatou, ademais, que alguns de seus amigos e clientes foram vítimas dos golpes, inclusive houve a efetivação de pagamento via PIX dos produtos falsos anunciados em seu...

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