Acórdão nº 0801351-87.2021.8.14.0061 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0801351-87.2021.8.14.0061
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoFurto Qualificado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801351-87.2021.8.14.0061

APELANTE: DIER GONCALVES DE SOUZA PANTOJA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: IMPOSSIBILIDADE.

1. OBSERVA-SE QUE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REQUER A PRESENÇA DE DETERMINADOS ASPECTOS, DENTRE OS QUAIS: O FATO DE O DELITO NÃO SER QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA), A NÃO EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU), E QUE A COISA FURTADA SEJA DE PEQUENO VALOR (INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA). PRECEDENTES.

2. DENOTA-SE, NO CASO EM ANÁLISE, QUE FORAM VÁRIOS OS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA, AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), POSSUINDO, ASSIM, RELEVANTE VALOR PARA O OFENDIDO, UMA VEZ QUE SE UTILIZAVA DE TAIS EQUIPAMENTOS PARA ATENDER ÀS SUAS DEMANDAS DIÁRIAS, POIS, OS UTILIZAVA PARA REALIZAR O SEU OFÍCIO.

3. PORTANTO, TENDO EM VISTA O VALOR ECONÔMICO DOS BENS FURTADOS, APESAR DE SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, TENDO EM VISTA QUE TAL PRINCÍPIO - EXCLUDENTE SUPRALEGAL DA TIPICIDADE - DEVE SER APLICADO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR DO BEM SEJA CONSIDERADO ÍNFIMO E IRRISÓRIO; A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RÉU SE AMOLDE AO REDUZIDÍSSIMO GRAU E A LESÃO PERPETRADA SE REVELE INEXPRESSIVA, O QUE NÃO SE OBSERVA NESTE CASO.

4. CONDENAÇÃO MANTIDA.

2. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO: NÃO ACOLHIDO.

1. A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA, EM QUE A SIMPLES VERIFICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NÃO PODE INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO, NÃO MERECE PROSPERAR.

2. O STATUS DE REINCIDÊNCIA DO RÉU INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E DA SÚMULA Nº 269 DO STJ, A QUAL PRECONIZA: “É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS À PENA IGUALOU INFERIOR A QUATRO ANOS, SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.” PRECEDENTES.

3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO MODIFICADO.

3. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE.

1. É CEDIÇO QUE O OBJETIVO DA DETRAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO DE CONHECIMENTO É SOMENTE DETERMINAR O REGIME INICIAL DE PENA, E, CASO O CÔMPUTO NÃO SEJA HÁBIL A MODIFICAR O REGIME, NÃO HAVERÁ DETRAÇÃO A SER REALIZADA, SOB PENA DE O JUÍZO DE CONHECIMENTO INVADIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, IMPORTANDO NOVA DATA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA, A RESULTAR EM PREJUÍZO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS AO APENADO.

2. NA HIPÓTESE, NÃO VERIFICO QUALQUER EQUÍVOCO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ORA HOSTILIZADA, DEVENDO, EVENTUAL CÁLCULO DA DETRAÇÃO PENAL SER REALIZADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEP, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA MATÉRIA PENAL.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

25ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em quatro de setembro de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 04 de setembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em favor de DIER GONÇALVES DE SOUZA PANTOJA, sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Tucuruí/PA, que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, nos moldes do artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro.

Narrou a denúncia, ID 14873279, que no dia 18 de abril 2021, por volta de 03h00min, o acusado Dier Gonçalves de Souza Pantoja, ora apelante, estava trafegando em via pública, em direção à feira municipal, quando passou diante de uma construção, localizada na rua ala 13, lote 30, casa 31, bairro Cohab, decidindo ingressar no local para furtar objetos.

Sublinhou que uma guarnição policial estava fazendo ronda extensiva pelas proximidades, quando avistou o ora apelante em uma bicicleta, em via pública, em atitude suspeita, razão pela qual decidiram realizar a abordagem.

Ato contínuo, após revistarem uma saca de cor branca que o acusado trazia consigo, encontraram em seu poder uma (01) serra mármore (Makita), uma (01) furadeira, quatro (04) lâmpadas, três (03) garrafas térmicas e fios de condução elétrica.

Pontuou que, ao ser questionado sobre a origem dos objetos, o ora apelante informou que teria subtraido-os de uma obra e levou os policiais até o local. Lá estando, foi verificado pelos agentes de segurança pública sinais de arrombamento, consistentes da violação de cerca de proteção.

Após identificada, a vítima Luiz Carlos Ramos afirmou que é pedreiro, e que a serra mármore (Makita), a furadeira e os fios de condução elétrica lhe pertenciam, tendo sido subtraídos do interior de uma construção, mediante arrombamento.

Comunicou que, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o ora apelante confessou o furto durante o período noturno, mas afirmou que subtrai apenas a serra mármore, a furadeira e os fios de condução elétrica, pois, os demais objetos já lhe pertenciam.

Não obstante, negou a prática de qualquer arrombamento, pois, entrou por meio de uma telha que já estava deslocada, que dava acesso ao interior da obra.

Diante dos fatos, a representante do órgão acusatório pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro.

Após o recebimento da denúncia, em 31 de maio de 2021, ID 14873280, e o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória em 07 de dezembro de 2021, ID 14873307.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação em 18 de janeiro de 2022, ID 14873309.

Em suas razões recursais, ID 14873339, a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, e a consequente absolvição do ora apelante. Subsidiariamente, solicitou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para outro mais benéfico, e a realização da detração penal do período de prisão preventiva até a concessão e efetivação do alvará de soltura.

Em sede de contrarrazões, ID 14873341, a representante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Nesta Superior Instância, ID 15550440, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório, que submeto à douta revisão.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, conheço do presente recurso.

Como dito alhures, trata-se de Recurso de Apelação interposto em favor de DIER GONÇALVES DE SOUZA PANTOJA, sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Tucuruí/PA, que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, nos moldes do artigo 155, §1º, do Código Penal Brasileiro.

Em suas razões recursais, ID 14873339, a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, e a consequente absolvição do ora apelante. Subsidiariamente, solicitou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para outro mais benéfico, e a realização da detração penal do período de prisão preventiva até a concessão e efetivação do alvará de soltura.

Na ausência de questionamentos preliminares, passo à análise do mérito recursal.

1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA:

Neste particular, o apelante alega a atipicidade material da conduta, diante da necessária aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, requerendo, consequentemente, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Adianto, contudo, que a pretensão absolutória ora perfilada não merece prosperar.

É cediço que o princípio da insignificância visa excluir ou afastar a tipicidade da conduta, ou seja, ainda que o fato se enquadre no tipo penal previsto pelo legislador, a conduta que não causa lesão ao bem jurídico impede a caracterização do tipo, pois, o direito penal só deve ser chamado nos casos em que ocorrem efetivamente a lesividade, em observância aos princípios constitucionais implícitos da intervenção mínima e da...

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