Acórdão Nº 0801352-48.2019.8.10.0063 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0801352-48.2019.8.10.0063

Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado: Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629)

Embargado: Município de Zé Doca

Procuradora: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. No caso dos autos, o Banco embargante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos.

2. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015).

3. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Composição da sessão:

ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO

Procurador de Justiça:

MARCO ANTONIO GUERREIRO

ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática por mim proferida na apelação cível nº 0801352-48.2019.8.10.0063, interposta pelo Município de Zé Doca.

Na ocasião, foi mantido o decisum monocrático que anulou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª...

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