Acórdão Nº 0801352-48.2019.8.10.0063 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0801352-48.2019.8.10.0063
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629)
Embargado: Município de Zé Doca
Procuradora: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. No caso dos autos, o Banco embargante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos.
2. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015).
3. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão:
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO
Procurador de Justiça:
MARCO ANTONIO GUERREIRO
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática por mim proferida na apelação cível nº 0801352-48.2019.8.10.0063, interposta pelo Município de Zé Doca.
Na ocasião, foi mantido o decisum monocrático que anulou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0801352-48.2019.8.10.0063
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629)
Embargado: Município de Zé Doca
Procuradora: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. No caso dos autos, o Banco embargante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos.
2. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015).
3. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão:
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO
Procurador de Justiça:
MARCO ANTONIO GUERREIRO
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática por mim proferida na apelação cível nº 0801352-48.2019.8.10.0063, interposta pelo Município de Zé Doca.
Na ocasião, foi mantido o decisum monocrático que anulou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª...
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