Acórdão Nº 0801355-66.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2018

Year2018
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0801355-66.2017.8.10.0000

REQUERENTE: RICARDO DE LIMA SOARES

Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654

REQUERIDO: RG

Advogado do(a) REQUERIDO:

RELATOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, § 2º, II, C/A ART. 71, AMBOS DO CP. EXCEPCIONALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I). NÃO CONSTATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TOTAL DOMÍNIO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o CPP, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações que possibilitam sua admissão, não servindo para a reapreciação de teses jurídicas.

II. Comprovada nos autos a fundamental importância da conduta do requerente para a consecução dos crimes apurados, possuindo ele total domínio dos fatos que lhe são imputados, na medida em que era o motorista do veículo que transportava os demais coautores dos delitos de roubo, não há falar em incidência da causa geral de diminuição de pena estabelecida no art. 29, § 1º do CP (participação de menor importância).

III. Revisão Criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0801355-66.2017.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Antonio Guerreiro Júnior, Tyrone José Silva, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Froz Sobrinho e José Bernardo Silva Rodrigues (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

RELATÓRIO

AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0801355-66.2017.8.10.0000

REQUERENTE: RICARDO DE LIMA SOARES

Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654

REQUERIDO: RG

Advogado do(a) REQUERIDO:

RELATOR: Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Câmaras Criminais Reunidas

RELATÓRIO

Cuida-se de Revisão Criminal promovida por Ricardo de Lima Soares, com fundamento no art. 621, I do Diploma Processual Penal1 (ID nº 841325), postulando...

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