Acórdão Nº 0801355-66.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2018
Year | 2018 |
Classe processual | Revisão Criminal |
Órgão | Seção de Direito Criminal |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0801355-66.2017.8.10.0000
REQUERENTE: RICARDO DE LIMA SOARES
Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
REQUERIDO: RG
Advogado do(a) REQUERIDO:
RELATOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, § 2º, II, C/A ART. 71, AMBOS DO CP. EXCEPCIONALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I). NÃO CONSTATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TOTAL DOMÍNIO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o CPP, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações que possibilitam sua admissão, não servindo para a reapreciação de teses jurídicas.
II. Comprovada nos autos a fundamental importância da conduta do requerente para a consecução dos crimes apurados, possuindo ele total domínio dos fatos que lhe são imputados, na medida em que era o motorista do veículo que transportava os demais coautores dos delitos de roubo, não há falar em incidência da causa geral de diminuição de pena estabelecida no art. 29, § 1º do CP (participação de menor importância).
III. Revisão Criminal julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0801355-66.2017.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Antonio Guerreiro Júnior, Tyrone José Silva, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Froz Sobrinho e José Bernardo Silva Rodrigues (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.
RELATÓRIO
AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0801355-66.2017.8.10.0000
REQUERENTE: RICARDO DE LIMA SOARES
Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
REQUERIDO: RG
Advogado do(a) REQUERIDO:
RELATOR: Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Câmaras Criminais Reunidas
RELATÓRIO
Cuida-se de Revisão Criminal promovida por Ricardo de Lima Soares, com fundamento no art. 621, I do Diploma Processual Penal1 (ID nº 841325), postulando...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0801355-66.2017.8.10.0000
REQUERENTE: RICARDO DE LIMA SOARES
Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
REQUERIDO: RG
Advogado do(a) REQUERIDO:
RELATOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, § 2º, II, C/A ART. 71, AMBOS DO CP. EXCEPCIONALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I). NÃO CONSTATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TOTAL DOMÍNIO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o CPP, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações que possibilitam sua admissão, não servindo para a reapreciação de teses jurídicas.
II. Comprovada nos autos a fundamental importância da conduta do requerente para a consecução dos crimes apurados, possuindo ele total domínio dos fatos que lhe são imputados, na medida em que era o motorista do veículo que transportava os demais coautores dos delitos de roubo, não há falar em incidência da causa geral de diminuição de pena estabelecida no art. 29, § 1º do CP (participação de menor importância).
III. Revisão Criminal julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0801355-66.2017.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Antonio Guerreiro Júnior, Tyrone José Silva, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Froz Sobrinho e José Bernardo Silva Rodrigues (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.
RELATÓRIO
AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0801355-66.2017.8.10.0000
REQUERENTE: RICARDO DE LIMA SOARES
Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654
REQUERIDO: RG
Advogado do(a) REQUERIDO:
RELATOR: Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Câmaras Criminais Reunidas
RELATÓRIO
Cuida-se de Revisão Criminal promovida por Ricardo de Lima Soares, com fundamento no art. 621, I do Diploma Processual Penal1 (ID nº 841325), postulando...
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