Acórdão Nº 0801355-89.2015.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-02-2020
Número do processo | 0801355-89.2015.8.10.0015 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 06 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0801355-89.2015.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO
RECORRIDO(A): CLEUDIMAR MENDES ALLEN BRUZACA
ADVOGADO(A): SAMYRA NINA SERRA E SERRA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 303/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL MANTIDO.
RESUMO DOS FATOS. O autor sustenta que após uma inspeção de rotina a empresa requerida lhe enviou uma cobrança referente a regularização de consumo não cobrada. Relata, ainda, que diante das ameaças de corte e negativação do seu nome viu-se obrigada a parcelar o débito em 30 vezes A requerida, por sua vez, diz que o procedimento foi regular, e que o ajuste de faturamento está em conformidade com o art. 113 da Resolução 414/10 da ANEEL. O autor pleiteou o cancelamento da cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 2.871,41 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) bem como condenação extrapatrimonial e material.
SENTENÇA. “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, inicialmente, para determinar o cancelamento do débito e do parcelamento de R$ 2.871,41, (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), aplicada a UC 36290773, tendo em vista que os cálculos elaborados o foram e desacordo com o disposto na resolução 456/00 – ANEEL. Considerando que da presente decisão comporta apenas recurso com efeito meramente devolutivo, consigno o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida apresente neste Juízo a declaração da baixa da multa dos seus sistemas, referente a unidade consumidora da autora, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo. Outrossim, quanto ao pedido de danos morais, este Juízo entende estar presente o referido abalo, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos sofridos pela requerente. Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Sem danos materiais, conforme fundamentação.”. [grifo nosso].
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO 0801355-89.2015.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO
RECORRIDO(A): CLEUDIMAR MENDES ALLEN BRUZACA
ADVOGADO(A): SAMYRA NINA SERRA E SERRA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 303/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL MANTIDO.
RESUMO DOS FATOS. O autor sustenta que após uma inspeção de rotina a empresa requerida lhe enviou uma cobrança referente a regularização de consumo não cobrada. Relata, ainda, que diante das ameaças de corte e negativação do seu nome viu-se obrigada a parcelar o débito em 30 vezes A requerida, por sua vez, diz que o procedimento foi regular, e que o ajuste de faturamento está em conformidade com o art. 113 da Resolução 414/10 da ANEEL. O autor pleiteou o cancelamento da cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 2.871,41 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) bem como condenação extrapatrimonial e material.
SENTENÇA. “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, inicialmente, para determinar o cancelamento do débito e do parcelamento de R$ 2.871,41, (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), aplicada a UC 36290773, tendo em vista que os cálculos elaborados o foram e desacordo com o disposto na resolução 456/00 – ANEEL. Considerando que da presente decisão comporta apenas recurso com efeito meramente devolutivo, consigno o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida apresente neste Juízo a declaração da baixa da multa dos seus sistemas, referente a unidade consumidora da autora, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo. Outrossim, quanto ao pedido de danos morais, este Juízo entende estar presente o referido abalo, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos sofridos pela requerente. Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Sem danos materiais, conforme fundamentação.”. [grifo nosso].
CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA. É cediço que qualquer imputação...
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