Acórdão Nº 0801355-89.2015.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-02-2020

Número do processo0801355-89.2015.8.10.0015
Ano2020
Data de decisão06 Fevereiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO 04 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO 0801355-89.2015.8.10.0015

ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR

ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO

RECORRIDO(A): CLEUDIMAR MENDES ALLEN BRUZACA

ADVOGADO(A): SAMYRA NINA SERRA E SERRA

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 303/2020-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: NULIDADE DE COBRANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – INSPEÇÃO UNILATERAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANO MORAL MANTIDO.

RESUMO DOS FATOS. O autor sustenta que após uma inspeção de rotina a empresa requerida lhe enviou uma cobrança referente a regularização de consumo não cobrada. Relata, ainda, que diante das ameaças de corte e negativação do seu nome viu-se obrigada a parcelar o débito em 30 vezes A requerida, por sua vez, diz que o procedimento foi regular, e que o ajuste de faturamento está em conformidade com o art. 113 da Resolução 414/10 da ANEEL. O autor pleiteou o cancelamento da cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 2.871,41 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) bem como condenação extrapatrimonial e material.

SENTENÇA. “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, inicialmente, para determinar o cancelamento do débito e do parcelamento de R$ 2.871,41, (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), aplicada a UC 36290773, tendo em vista que os cálculos elaborados o foram e desacordo com o disposto na resolução 456/00 – ANEEL. Considerando que da presente decisão comporta apenas recurso com efeito meramente devolutivo, consigno o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerida apresente neste Juízo a declaração da baixa da multa dos seus sistemas, referente a unidade consumidora da autora, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo. Outrossim, quanto ao pedido de danos morais, este Juízo entende estar presente o referido abalo, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos sofridos pela requerente. Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Sem danos materiais, conforme fundamentação.”. [grifo nosso].

CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.

PROVA. É cediço que qualquer imputação...

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