Acórdão Nº 0801358-11.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão


QUINTACÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0801358-11.2023.8.10.0000– São Luís

Agravante:Marinete Feitosa da Silva

Advogado:Railson Feitosa da Silva (OAB/MA 14.955)

Agravado:Restaurante Cabana Club

Relator: Des. Joséde RibamarCastro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLUIÇÃO SONORA. LIMITE DE DECIBÉIS LEGALMENTE PERMITIDO. EXTRAPOLAÇÃO - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E SOSSEGO DA POPULAÇÃO LOCAL. TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO REFORMADA. MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO LIMITADOS À NÍVEIS DE RUÍDOS EM DECIBÉIS PERMITIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O agravante ajuizou ação com o fim de compelir a parte requerida a se abster de realizar eventos dançantes, musicais ou qualquer atividade que possa causar poluição sonora, seja por meio de instrumentos sonoros, seja por meio de algazarra causada pelos frequentadores, sob pena de multa diária para o caso de recalcitrância no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de 1º Grau indeferiu o pleito liminar, razão pela qual adveio o presente recurso com pedido de tutela de urgência antecipada.

II – AConstituição Federal, no seu artigo225, garante a todos “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

III - Por sua vez, a Lei6.938/81 (Política Nacional Ambiental) discorre, in verbis: (…) Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)III -poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

IV – OCódigo Civildisciplina os direitos de vizinhança, prevendo como uso anormal da propriedade o abuso de emissãosonora, nos seguintes termos: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito defazercessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

V – No presente caso, do que se aufere dos autos, em especial dos vídeos colacionados, é patente que os ruídos provocados pelo estabelecimento coloca em risco a dignidade da pessoa humana, eis que usurpado o agravante do seu direito fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não bastasse a nítida pertubação causado pelo alto volume do som no estabelecimento do agravado em horário incompatível para o sossego cotidiano, pelo simples vídeo gravado, veio aos autos documentos que comprovam não estarem sendo observados os limites estipulados na NBR 10.151 da ABNT, conforme disposto em sua Tabela 1, referente ao nível de critério de avaliação para ambientes externos, em dB (A), para áreas mistas, com vocação comercial e administrativa. Os níveis de ruídos em decibéis, permitidos para o período diurno, são 60, e, para o período noturno, 55 para áreas com vocação comercial.

VI – Ademais, é possível verificar pelo levantamento de ruído ambiental colacionado e considerando-se a medição feita em período diurno e noturno em ambientes internos, os...

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