Acórdão Nº 0801367-94.2021.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 22-06-2022

Número do processo0801367-94.2021.8.10.0047
Ano2022
Data de decisão22 Junho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801367-94.2021.8.10.0047

REQUERENTE: MARCOS NERY DE SOUSA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

PROCESSO nº: 0801367-94.2021.8.10.0047

RECORRENTE: MARCOS NERY DE SOUSA

Adv: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO PROCESSO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS À PROPOSITURA DE UMA DEMANDA E O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

01. Foi determinada pelo juízo de base a suspensão do processo para que se demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, e a parte demandante, devidamente intimada para tal, NÃO apresentou manifestação nos autos, ao que o juiz julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito.

02. O Recurso é da parte Requerente e argumentou ter o magistrado se aventurado em tentar legislar, determinando como condição processual o protocolo da demanda na via administrativa e que a decisão foi inconstitucional violou o princípio da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), o princípio do contraditório e da ampla defesa (5º, LV da CF/88), e demais dispositivos constitucionais e que o juiz “a quo” equivocadamente citou na decisão a resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão para fundamentar a decisão inconstitucional, todavia, em seu entender, a referida resolução faz recomendação do protocolo na demanda na ferramenta “consumidor.gov.br”, e não uma exigência, ou pressuposto processual para extinguir processos.

03. O posicionamento pessoal da Relatora é no sentido da impossibilidade de se exigir prévio requerimento admistrativo, contudo, no entendimento do sodalício, a posição vencedora é a da razoabilidade para a comprovação da pretensão resistida, exatamente no sentido da decisão atacada, em que ficou bem assentado na decisão atacada que se determinou a suspensão do processo para que a parte demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, SUGERINDO a Magistrada o uso da plataforma "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, quedando-se inerte a parte demandante, ou seja, fundamentou o Magistrado essa suspensão para comprovação do interesse processual e prestígio por alternativa de composição no próprio CDC, em seu art. 4º, inciso V, segundo o qual deve-se incentivar mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo e, no art. 6º, VII do mesmo código, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, tendo fundamentado a sentença extintiva na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010 do CNJ e o tratamento dado pelo CPC ao regular o andamento das demandas judiciais (Art. 3º, Art. 174, II) e a Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) em seu art. 32, e na Lei 13.460/2017, chamando ainda a inteligência da Resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que prestigia a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos, não se podendo esquecer as ponderações do D. Magistrado Cururupuense, o Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto, lembrando que a demonstração da existência da resistência à pretensão/interesse processual para como condição para acionar o Poder Judiciário tem específica citação constitucional quando o Legislador Constituinte Originário tratou do Desporto (art. 217 da CF), ao dispor que o Poder Judiciário somente admita ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da Justiça desportiva reguladas nas Leis 9.615/1998 e 11.438/2006, de modo a chancelar a constitucionalidade da exigência da prévia demonstração de interesse processual antes do acesso direto ao Judiciário.

04. É bem verdade, no ultimo dia 28/05/2021, data posterior à prolação da sentença extintiva do processo e que é objeto de conhecimento entregue a esta turma Recursal de Imperatriz/MA através deste Recuso Inominado, o E. Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Resolução-GP-312021, que em seu artigo 1º assim determinou: “Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 43, de 20 de setembro de 2017, referendada pelo Tribunal Pleno, em 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, todavia, a providência tomada de recomendação pela Magistrada para comprovação da pretensão resistida não hauria seu fundamento da referida Resolução 43/2017, mas do CPC e das demais normas gerais de processo e, sobretudo, da necessidade de otimização da atividade jurisdicional, a fim de que o processo judicial não seja e deixe de ser a primeira porta a ser batida, até porque, o acolhimento de toda e qualquer ação judicial, sem comprovação da existência efetiva de lide, a pretexto de universalização da jurisdição, na verdade, estimulam a faixa de desagregação social pela qual passa a sociedade brasileira, de modo que, a prevalecer a tese da desnecessidade de obrigatoriedade de soluções pré-processuais e de composição/mediação para prevenção de lides, somente se estará potencializando o número de processos, sem critérios legais ou adoção de parâmetros dentro da razoabilidade e, de forma transversa, estar-se-á alimentando os conflitos, com as desastrosas consequências daí decorrentes, razão pela qual se exige, de forma urgente, se definam critérios para se valorizar qualitativamente a atividade judicante, e não esvaziá-la de seus mais nobres e profundos objetivos através da multiplicação descontrolada de processos.

05. No caso dos autos, notou o Magistrado de base, acertadamente, não ter havido sequer tentativa de resolução pré-processual com a utilização de meios consensuais, ingressando a parte, diretamente, na esfera judiciária, tudo estando a indicar sequer tivesse a parte posta no pólo passivo da demanda ciência do problema a ser resolvido, a ensejar a carência do interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ou seja, o interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida, de modo que se possa aquilatar a presença do interesse de agir, razão pela qual, ao se verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão? e (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação?

06. No caso, por todo o narrado, conforme o entendimento do Colegiado, forçoso reconhecer faltar interesse processual a parte autora, por não demonstrada a necessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), ou seja, não tendo...

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