Acórdão Nº 0801380-11.2015.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-07-2019
Número do processo | 0801380-11.2015.8.10.0013 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 24 Julho 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2019
RECURSO Nº : 0801380-11.2015.8.10.0013
ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE(S) : LEIDIANE DINIZ PEREIRA
ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO(A) : J. C. R. VIEIRA - ME
ADVOGADO(A) : JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO
RECORRIDO(A) : ALPHA CONVITES
ADVOGADO(A) : FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA E CARLOS ROBERTO FERREIRA
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº: 770/2019-2
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE CONTRATOU SERVIÇO DA PRIMEIRA RECORRIDA RELATIVO AS SOLENIDADES DE FORMATURA. ERRO NO PREENCHIMENTO DOS DADOS DO CONVITE REFERENTE AO NOME DA MÃE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL OCORRENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR AS RECORRIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando as empresas recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Adinaldo Ataíde Cavalcante e o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 18 dias do mês de junho de 2019.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
VOTO
O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recebo.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido. Fundamenta-se.
Consta da inicial, em suma: que a autora contratou serviço de Formatura junto às reclamadas no valor de R$ 3.600,00, onde teria direito a “BAILE DA SUDADE, COLAÇÃO DE GRAU, CERIMONIAL, BAILE DE GALA, OUTROS SERVIÇOS, BRINDES DA TURMA...etc.”. Informa que cumpriu todos os prazos referentes a envio de mensagem a ser impressa no convite, bem como as correções de erros ortográficos até a data de 16/07/2014, entretanto não recebeu os convites em 14/11/2014, conforme prometido, apenas foi entregue 15 dias antes do baile de formatura, ainda assim com incorreções, pois no lugar do nome da sua mãe, MARIA CREUZA DINIZ PEREIRA no convite, veio o nome da formanda LEIDIANE...
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