Acórdão Nº 0801380-11.2015.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-07-2019

Número do processo0801380-11.2015.8.10.0013
Ano2019
Data de decisão24 Julho 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2019

RECURSO Nº : 0801380-11.2015.8.10.0013

ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE(S) : LEIDIANE DINIZ PEREIRA

ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO CARDOSO

RECORRIDO(A) : J. C. R. VIEIRA - ME

ADVOGADO(A) : JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO

RECORRIDO(A) : ALPHA CONVITES

ADVOGADO(A) : FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA E CARLOS ROBERTO FERREIRA

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 770/2019-2

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE CONTRATOU SERVIÇO DA PRIMEIRA RECORRIDA RELATIVO AS SOLENIDADES DE FORMATURA. ERRO NO PREENCHIMENTO DOS DADOS DO CONVITE REFERENTE AO NOME DA MÃE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL OCORRENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR AS RECORRIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando as empresas recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

Acompanhou o voto do relator a Juíza Adinaldo Ataíde Cavalcante e o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto.

Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 18 dias do mês de junho de 2019.

TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

Juiz Relator

VOTO

O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recebo.

Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido. Fundamenta-se.

Consta da inicial, em suma: que a autora contratou serviço de Formatura junto às reclamadas no valor de R$ 3.600,00, onde teria direito a “BAILE DA SUDADE, COLAÇÃO DE GRAU, CERIMONIAL, BAILE DE GALA, OUTROS SERVIÇOS, BRINDES DA TURMA...etc.”. Informa que cumpriu todos os prazos referentes a envio de mensagem a ser impressa no convite, bem como as correções de erros ortográficos até a data de 16/07/2014, entretanto não recebeu os convites em 14/11/2014, conforme prometido, apenas foi entregue 15 dias antes do baile de formatura, ainda assim com incorreções, pois no lugar do nome da sua mãe, MARIA CREUZA DINIZ PEREIRA no convite, veio o nome da formanda LEIDIANE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT