Acórdão Nº 0801387-34.2016.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 30-03-2020

Número do processo0801387-34.2016.8.10.0153
Ano2020
Data de decisão30 Março 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2020

RECURSO Nº : 0801387-34.2016.8.10.0153

ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO

ADVOGADO(A) : DIEGO MENEZES SOARES

1º RECORRIDO(A): SOL INFORMÁTICA LTDA

ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COSTA CARVALHO

2º RECORRIDO(A): QBE BRASIL SEGUROS S/A

ADVOGADO(A) : VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 768/2020-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DE BEM MÓVEL – CELULAR – RISCO NÃO PREVISTO NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação em que se discute a negativa de cobertura, pela seguradora, do furto simples de celular subtraído no dia 28/11/2015, enquanto vigente o seguro contratado em 13/06/2015, com prazo de um ano. Para tanto, argumenta o Requerente que o contrato prevê cobertura apenas para os casos de roubo ou furto qualificado, porém tal informação não lhe foi prestada no ato da contratação. Alega, inclusive, que os termos utilizados no contrato dependem de um conhecimento técnico apurado inexigível do consumidor, resultando assim em abusividade dessas peculiaridades, de modo a cobrir também o furto simples do celular.

2. No mérito, verifica-se que o contrato, juntado com a própria exordial, é expresso ao prever como riscos cobertos pelo seguro apenas o roubo, o furto qualificado e a quebra acidental, cabendo observar que as ideias e os significados legais dessas expressões estão expressamente descritas no contrato (cláusula 1), sendo desnecessário conhecimento técnico-jurídico para apreender os seus sentidos. Além disso, essa mesma cláusula prevê, em letras em caixa alta, que o seguro “NÃO COBRE FURTO SIMPLES, CONFIGURANDO-SE COMO TAL, O FURTO NÃO COMPREENDIDO NAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ITEM 1.1.2”.

3. Além disso, essa cláusula é complementada pela de nº 2, intitulada Principais Riscos Excluídos, a qual expressamente veicula outras situações de furto não acobertadas pelo seguro...

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