Acórdão Nº 0801390-46.2020.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVELNº0801390-46.2020.8.10.0024

APELANTE:FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO

ADVOGADO:FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672)

APELADO:MUNICÍPIO DE BACABAL

RELATOR:DESEMBARGADORLUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. No caso em comento sustenta o autor, ora apelante, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a propositura da ação, especialmente o subjetivo, vez que pretende impugnar ato lesivo ao patrimônio público por entender que houve omissão da municipalidade na implementação de políticas públicas para o enfrentamento da pandemia de COVID 19.

II. Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, é remédio constitucional adequado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural

III. Da análise dos autos, forçoso concluir que inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de fazer. Tal mister é objeto de Ação Civil Pública, a ser manejada pelos legitimados elencados na legislação de regência, dentre os quais não se encontra o cidadão.

IV. Apelo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deAPELAÇÃO CÍVELNº0801390-46.2020.8.10.0024, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,“por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís, 06 de outubro de 2022.

DesembargadorLUIZ GONZAGAAlmeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Popular proposta em face do Município de Bacabal, indeferiu a inicial e consequentemente extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a referida ação objetivando a condenação do Município de Bacabal uma série de providências com vistas à prevenção e tratamento da pandemia causada pelo COVID19.

Em essência, noticia que o réu recebeu recursos do Governo Federal na ordem R$11.332,878,66.

Relata que “a população local continua vivendo em uma extrema carência e abandono pela falta da implementação de uma política pública de saúde no enfrentamento a pandemia, podendo, com isso, resultar em uma crise pública na saúde e social inimaginável, na qual somente o cidadão da localidade irá sofrer as consequências diretas da omissão administrativa, diante dos...

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