Acórdão Nº 0801390-46.2020.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVELNº0801390-46.2020.8.10.0024
APELANTE:FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO
ADVOGADO:FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672)
APELADO:MUNICÍPIO DE BACABAL
RELATOR:DESEMBARGADORLUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso em comento sustenta o autor, ora apelante, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a propositura da ação, especialmente o subjetivo, vez que pretende impugnar ato lesivo ao patrimônio público por entender que houve omissão da municipalidade na implementação de políticas públicas para o enfrentamento da pandemia de COVID 19.
II. Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, é remédio constitucional adequado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
III. Da análise dos autos, forçoso concluir que inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de fazer. Tal mister é objeto de Ação Civil Pública, a ser manejada pelos legitimados elencados na legislação de regência, dentre os quais não se encontra o cidadão.
IV. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deAPELAÇÃO CÍVELNº0801390-46.2020.8.10.0024, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,“por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
DesembargadorLUIZ GONZAGAAlmeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Popular proposta em face do Município de Bacabal, indeferiu a inicial e consequentemente extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a referida ação objetivando a condenação do Município de Bacabal uma série de providências com vistas à prevenção e tratamento da pandemia causada pelo COVID19.
Em essência, noticia que o réu recebeu recursos do Governo Federal na ordem R$11.332,878,66.
Relata que “a população local continua vivendo em uma extrema carência e abandono pela falta da implementação de uma política pública de saúde no enfrentamento a pandemia, podendo, com isso, resultar em uma crise pública na saúde e social inimaginável, na qual somente o cidadão da localidade irá sofrer as consequências diretas da omissão administrativa, diante dos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVELNº0801390-46.2020.8.10.0024
APELANTE:FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO
ADVOGADO:FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672)
APELADO:MUNICÍPIO DE BACABAL
RELATOR:DESEMBARGADORLUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso em comento sustenta o autor, ora apelante, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a propositura da ação, especialmente o subjetivo, vez que pretende impugnar ato lesivo ao patrimônio público por entender que houve omissão da municipalidade na implementação de políticas públicas para o enfrentamento da pandemia de COVID 19.
II. Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, é remédio constitucional adequado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
III. Da análise dos autos, forçoso concluir que inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de fazer. Tal mister é objeto de Ação Civil Pública, a ser manejada pelos legitimados elencados na legislação de regência, dentre os quais não se encontra o cidadão.
IV. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deAPELAÇÃO CÍVELNº0801390-46.2020.8.10.0024, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,“por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
DesembargadorLUIZ GONZAGAAlmeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Popular proposta em face do Município de Bacabal, indeferiu a inicial e consequentemente extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a referida ação objetivando a condenação do Município de Bacabal uma série de providências com vistas à prevenção e tratamento da pandemia causada pelo COVID19.
Em essência, noticia que o réu recebeu recursos do Governo Federal na ordem R$11.332,878,66.
Relata que “a população local continua vivendo em uma extrema carência e abandono pela falta da implementação de uma política pública de saúde no enfrentamento a pandemia, podendo, com isso, resultar em uma crise pública na saúde e social inimaginável, na qual somente o cidadão da localidade irá sofrer as consequências diretas da omissão administrativa, diante dos...
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