Acórdão nº 0801392-09.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 2023

Número do processo0801392-09.2022.8.14.0000
Ano2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoConcessão
Órgão2ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801392-09.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO

AGRAVADO: IGEPREV, KEVESON MALAFAIA FERREIRA, KEYLA PINTO MALAFAIA
PROCURADOR: PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO, IVANETE SOCORRO FREIRE DAS CHAGAS MACEDO

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801392-09.2022.8.14.0000.

AGRAVANTE: ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO.

AGRAVADOS: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, KEVESON MALAFAIA FERREIRA E KEYLA PINTO MALAFAIA.

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. AGRAVANTE ALEGA UNIÃO ESTÁVEL. RELATÓRIO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, PORÉM SUSPENDE O BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE POSSÍVEIS FRAUDES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO – LIMINAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Mairton Marques Carneiro

Relator

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801392-09.2022.8.14.0000.

AGRAVANTE: ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO.

AGRAVADOS: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, KEVESON MALAFAIA FERREIRA E KEYLA PINTO MALAFAIA.

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

RELATÓRIO.

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interpostos pelo ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, contra decisão proferida na Ação Ordinária de Anulação de Processo Administrativo c/c Restabelecimento de Benefício Previdenciário c/c Reconhecimento de Dissolução de União Estável Post Mortem c/c cobrança de valores e pedido de tutela antecipada, proc. nº. 0801392- 09.2022.8.14.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada.

Aduz o agravante que conviveu maritalmente com a Sra. SONIA MARIA PINTO MALAFAIA por cerca de 17 (dezessete) anos até a data do óbito de sua companheira no dia 03/08/2009. Razão pela qual requereu, após o óbito, o benefício pensão por morte que fora deferido pelo IGEPREV, ora agravado.

Relata o Agravante que manteve relação harmoniosa com os filhos de sua ex-companheira, todos maiores de idade na época do óbito, o Sr. KEVESON MALAFAIA FERREIRA e Sra. KEYLA PINTO MALAFAIA, agravados. Nesse contexto, o Agravante
ajudava financeiramente o Agravado Keveson.
Por volta de seis meses, eles moraram juntos na mesma casa – que era imóvel do autor com sua falecida companheira.

Entretanto, a relação se tornou difícil a partir de quando o Agravante passou a negar ajuda financeira ao Agravado Keveson, ocorrendo, inclusive ameaças e falsos boatos. Essas situações levaram o agravante a sair do imóvel, deixando inúmeros documentos e lembranças de sua vida com sua falecida companheira.

Relata que após o episódio, o Agravante tomou conhecimento de uma denúncia formal ao IGEPREV.

A denúncia constante do Protocolo nº. 2016/397203, alegou que o Agravante, então denunciado, não convivia maritalmente com a Sra. Sonia Maria Pinto Malafaia e havia prometido metade do benefício aos filhos Keveson e Keyla.

Informa que a denúncia foi instruída com a certidão de óbito da ex-companheira, autorização de velório, declaração unilateral dos filhos, contrato de locação de imóvel em Belém e fatura de energia elétrica, ficha de registro na Federação dos Pescadores do Pará e recibo, além de Declaração de União Estável.

Aduz que os documentos juntados na denúncia confirmam que o Sr. ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO e a Sra. SONIA MARIA PINTO MALAFAIA tiveram uma união estável, pois na
certidão de óbito consta que o agravante convivia maritalmente com ela há 17 anos e que ela foi sepultada em Marapanim.

Na Autorização Nº 003/2009 temos que a Sra. SONIA MARIA PINTO MALAFAIA foi sepultada no cemitério São Francisco de Assis de Marapanim pelo agravante. Já na carteira da Federação dos Pescadores do Pará - FEPA, data de matrícula em 20/09/2005, consta que o eles conviviam maritalmente.

Alega que o despacho inicial do processo administrativo concluiu pela improcedência da denúncia contra o agravante. Assim como, a Diretora de Previdência, em seu despacho à Procuradoria, concluiu que não há elementos comprobatórios de que a Sra. Sonia Maria Pinto Malafaia não convivia com o Agravante à época do óbito. Transcreve trecho da decisão:

“Em atenção aos documentos acostados aos autos, entende-se que não há elementos comprobatórios de que à época do óbito da ex-beneficiária Sônia Maria Pinto Malafaia, esta não mais convivia com o pensionista Adinaldo dos Santos Favacho. Em análise quanto ao requerimento de pensão previdenciária tem-se que foram anexados documentos hábeis à concessão do benefício, os quais demonstram a existência de relação a título
de união estável.
Importa destacar que a narrativa da denúncia configura, em tese, a prática de crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal, contudo, observando-se o princípio da presunção de inocência que impera no processo penal, há a necessidade de que tal afirmação esteja amplamente comprovada, sem controvérsias”

Ocorre que, segundo o agravante, o Presidente do IGEPREV determinou a suspensão do benefício, considerando haver indícios de irregularidade nas informações prestadas pelo agravante para a concessão de seu benefício de pensão por morte, nos termos do art. 88, II, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará.

Informa que o benefício do agravante foi suspenso no mês de março de 2021, mas ele não foi intimado da decisão, gerando surpresa, indignação e inúmeros prejuízos financeiros.

O Causídico tomou conhecimento da decisão do processo administrativo no dia 03/05/2021 após agendamento no IGEPREV.

Aduz que o processo administrativo de protocolo nº. 2016/397203 está eivado de vícios, como a ausência de oportunidade para manifestação quanto às declarações apresentadas ou oitiva de testemunhas, posto que as declarações juntadas pelos agravados-denunciantes carecem verdade.

Ressalta que observando as irregularidades na condução do processo administrativo pelo IGEPREV e a flagrante prova de união estável entre o casal, o agravante buscou a tutela jurisdicional para anular o processo administrativo, restabelecer o benefício que lhe é devido, requerendo o reconhecimento da união estável e cobrança dos valores retroativos do benefício suspenso indevidamente.

Ocorre que o Magistrado a quo indeferiu a tutela pleiteada pois não estaria presente a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Assim, o agravante vem pleitear a concessão da antecipação de tutela nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que restabelecido o benefício pensão por morte em favor do Sr. ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, uma vez que há fortes indícios de violação do princípio do contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo nº 2016/397203.

No mérito requer a reformara decisão Id. 32928999 e 44463574 a fim de que seja restabelecido o benefício pensão por morte em favor do Sr. ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, uma vez que há fortes indícios de violação do princípio do contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo nº. 2016/397203 entre outros.

Bem como, requereu a concessão do benefício da assistência gratuita.

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, deferi o pedido de reestabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Sr. ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO, até decisão final do processo principal.

O IGEPREV apresentou contrarrazões. ID 8409641. E interpôs Agravo Interno, ID 8409645, aduzindo ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Impossibilidade do Magistrado de atuar como legislador positivo, em razão do princípio da separação dos poderes.

A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso. ID 11187333.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801392-09.2022.8.14.0000.

AGRAVANTE: ADINALDO DOS SANTOS FAVACHO.

AGRAVADOS: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, KEVESON MALAFAIA FERREIRA E KEYLA PINTO MALAFAIA.

RELATOR:...

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