Acórdão nº 0801402-41.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-12-2016

Data de Julgamento19 Dezembro 2016
Classe processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0801402-41.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

EMENTA
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Candidato aprovado em primeiro lugar. Ausência de nomeação dentro de prazo de validade. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Expectativa de direito. Segurança denegada.


Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ e do STF, o candidato aprovado em cadastro reserva possui mera expectativa de direito e não direito adquirido, devendo sua nomeação respeitar a necessidade e interesse da administração, bem como sua disponibilidade orçamentária e financeira



RELATÓRIO


Jeanne Fernanda Mendes impetra mandado de segurança (fls. 04/13) em face do Procurador-Geral de Justiça de Rondônia, narrando que participou do concurso público de n. 047/2011/MP/RO, publicado no DJe. n. 228/2011, de 12 de dezembro de 2011, com o número de inscrição 253.763-0 e que foi aprovada na 1ª colocação, para ocupar o cargo de Suporte Computacional.


Aduziu que o prazo de validade do certame encerrou-se em 07/05/2016, sem que o Impetrado promovesse a nomeação da impetrante, ao argumento de que, por indisposição orçamentária, não poderia realizar a contratação de novos servidores públicos.


Realça o fato de ter figurado em 1º lugar na lista de aprovados, apesar de o concurso ser destinado a cadastro de reserva.


Afirma que o transcurso do prazo de validade do concurso, somando a ausência de nomeação pelo impetrado, ensejaram a impetração deste mandado de segurança, a fim de seja nomeada para ocupar o cargo público para o qual foi aprovada em concurso.


O impetrando foi notificado, a fim de prestar informações (fls. 185/186 e 190).


O Estado de Rondônia requereu seu ingresso na ação (fls. 191 e 197).


Nas informações (fls. 200/214), o Impetrado sustentou que a impetrante não possui o direito líquido e certo vindicado, pois o candidato aprovado em cadastro reserva possui expectativa de direito e, ainda, que transposto esse óbice, afirma que se encontra impossibilitado de nomeá-la em razão do quadro econômico do Estado e que limitações financeiras e orçamentárias do Ministério Público de Rondônia inviabilizam contratações, visto que a despesa total com pessoal extrapola percentual exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


O Estado de Rondônia peticionou às fls. 336/342, requerendo a denegação da segurança.


A Procuradoria de Justiça de Rondônia, em parecer exarado às fls. 343/355, discorreu que a impetrante não possui o direito líquido e certo alegado, pois para a comarca de Vilhena foi previsto, apenas, Cadastro Reserva, motivo pelo qual esta possui expectativa de direito à nomeação; e que em razão de farta documentação, a qual demonstra a impossibilidade legal do impetrado contratar novos servidores, em face de óbice intransponível (art. 22 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal), motivo pelos quais pugnou pela denegação da segurança.


É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES


A pretensão da impetrante, contida nesta ação mandamental, consiste em ser nomeada pelo impetrado, para posterior posse em cargo público efetivo, tendo em vista sua aprovação em 1º lugar, no concurso público deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, órgão chefiado pela autoridade coatora impetrada.


A impetrante informa que foi aprovada na 1ª colocação para o cargo pretendido, mas que, apesar desse resultado, deixou de ser nomeada oportunamente, situação que, de acordo com sua narrativa, fere direito líquido e certo, suscetível de amparo por mandado de segurança.


É oportuno salientar que a impetrante e o impetrado, em suas respectivas peças processuais, foram conclusivos em estatuir que o concurso para preenchimento do cargo para o qual aquela foi aprovada destinava-se a cadastro de reserva, isto é, não se tratava de cargo para ocupação imediata de vaga, até porque não existia nenhuma enumerada no edital.


Portanto, é incontroverso que o cargo público efetivo, para o qual a impetrante prestou concurso sendo aprovada (meritoriamente, diga-se de passagem, em 1º lugar), destinava-se a cadastro de reserva, tal como se infere através dos documentos de fls. 38/40, carreados aos autos pela própria autora.


Desta forma, alinhado ao pacífico entendimento jurisprudencial acerca do assunto constante na presente ação de mandado de segurança, é certo que não há direito líquido e certo, violado pelo impetrado, em desfavor da impetrante, a fim de amparar a concessão da segurança pretendida.


Assim, a denegação da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT