Acórdão Nº 0801403-70.2018.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-03-2023
Número do processo | 0801403-70.2018.8.10.0006 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 15 Março 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL09 DE MAIO A 16 DE MAIO DE 2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0801403-70.2018.8.10.0006
EMBARGANTE/PARTE EXEQUENTE: VALMIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - OAB MA6101-A
EMBARGADO(A)/TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO ANTÔNIO FRANÇA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANÇA DE ARAÚJO GALENO - OAB MA15184-A
PARTE EXECUTADA: CÉLIA MARIA TRANCOSO FRANCA
ADVOGADO(A): PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB MA15461-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2103/2023-2
EMENTA: ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – MÉRITO INALTERADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas,DECIDEMos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes daSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, porunanimidadeACOLHER,nos termos do voto da relatora, os embargos de declaração apresentados.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de DireitoMÁRIO PRAZERES NETO(Membro) eLAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO(substituindo o Exmo. Sr. Juiz de DireitoTALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora – presidente em exercício
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.
Alega o Embargante em apertada síntese:
“O Embargante foi quem apresentou Recurso Inominado no ID 22070298, com o intuito de reformar a r. sentença do juízo a quo para inadmitir a Impugnação por inadequação da via eleita ou extingui os Embargos de Terceiros por ser intempestivo.
No entanto, pela simples leitura do Acórdão de ID 24239507, deste d. Colégio Recursal, vê-se que há obscuridade, devendo, portanto, ser sanada, vez que consta como RECORRENTE/TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO ANTÔNIO FRANÇA.”
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95).
É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for...
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