Acórdão Nº 0801403-70.2018.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-03-2023

Número do processo0801403-70.2018.8.10.0006
Ano2023
Data de decisão15 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL09 DE MAIO A 16 DE MAIO DE 2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0801403-70.2018.8.10.0006

EMBARGANTE/PARTE EXEQUENTE: VALMIR GOMES DA SILVA

ADVOGADO(A): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - OAB MA6101-A

EMBARGADO(A)/TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO ANTÔNIO FRANÇA

ADVOGADO(A): JULIANA FRANÇA DE ARAÚJO GALENO - OAB MA15184-A

PARTE EXECUTADA: CÉLIA MARIA TRANCOSO FRANCA

ADVOGADO(A): PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB MA15461-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 2103/2023-2

EMENTA: ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – MÉRITO INALTERADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas,DECIDEMos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes daSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, porunanimidadeACOLHER,nos termos do voto da relatora, os embargos de declaração apresentados.

Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de DireitoMÁRIO PRAZERES NETO(Membro) eLAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO(substituindo o Exmo. Sr. Juiz de DireitoTALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).

São Luís, data do sistema.

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora – presidente em exercício

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.

Alega o Embargante em apertada síntese:

“O Embargante foi quem apresentou Recurso Inominado no ID 22070298, com o intuito de reformar a r. sentença do juízo a quo para inadmitir a Impugnação por inadequação da via eleita ou extingui os Embargos de Terceiros por ser intempestivo.

No entanto, pela simples leitura do Acórdão de ID 24239507, deste d. Colégio Recursal, vê-se que há obscuridade, devendo, portanto, ser sanada, vez que consta como RECORRENTE/TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO ANTÔNIO FRANÇA.”

Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95).

É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for...

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