Acórdão Nº 0801408-05.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 02 A 09 DE OUTUBRO DE 2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801408-05.2021.8.10.0001

APELANTE: EUMELIA POLIANA MARTINS PEDROSA ADVOGADO: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - MA8683-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A

APELADO: OI MOVEL S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O Recorrido não se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, deixando de apresentar a via do pacto pretensamente celebrado, ou outro meio de prova da contratação, que seria suficiente para demonstrar a legalidade da cobrança, e, por consequência, não comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil

II - Ao contrário do alegado, não foi observado o dever de informação para contratação da avença, de forma que não restou caracterizada a ciência quanto a contratação do plano pós-pago, vez que a consumidora alega ter anuído tão somente com o plano pré-pago.

III - No caso, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifica-se como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.

IV – O dano material não se presume, devendo ser comprovado, ainda que na modalidade de lucros cessantes, o que não restou demonstrado no caso dos autos. a singela alegação de privação de contato com clientes e fornecedores, por si só, não tem o condão de comprovar as perdas financeiras, vez que não demonstrado queda de arrecadação se deu em razão do apenas do cancelamento da linha telefônica, pois a própria Apelante alega que, além de ter usado e-mail para continuar sua comunicação, também adquiriu outro chip

V - Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Kleber Costa Carvalho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 02 a 09 de outubro 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por EUMELIAPOLIANA MARTINS PEDROSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Declaração Inexistência de débito, proposta contra OI S/A, ora Apelado.

Extrai-se dos...

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