Acórdão Nº 0801411-97.2016.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 08-03-2019

Número do processo0801411-97.2016.8.10.0012
Year2019
Data de decisão08 Março 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS

SESSÃO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019 (SESSÃO ORIGINÁRIA DO DIA 19/02/2019)

RECURSO Nº : 0801411-97.2016.8.10.0012

ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO(A) : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO

RECORRIDO(A) : RÉGIA MARIA NUNES BAYMA

ADVOGADO(A) : TANY CARVALHO BAYMA LINHARES

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 362/209-3

SÚMULA DE JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de ação na qual a autora postula o reembolso das despesas médicas com exames, consultas e cirurgia de urgência na bexiga, além de indenização por danos morais, em razão da ausência de profissional médico habilitado na sua cidade para tanto, havendo sentença condenatória ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de ressarcimento, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais.

A recorrente sustenta, em suma, não ter cometido nenhum ato ilícito, uma vez que havia urologista no quadro de médicos da Cassi, que apresentava termo de credenciamento com data de 08/03/2010, optando a autora espontaneamente por outro médico não credenciado.

Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.

PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO: não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante a não observância das regras do Estatuto Consumerista, aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Ccvil).

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL): no escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força...

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