Acórdão Nº 0801414-26.2020.8.10.0137 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801414-26.2020.8.10.0137
APELANTE: MANOEL BERALDA DA PAZ
ADVOGADA: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A
ADVOGADA: WILSON BELCHIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PROCURAÇÃO, DA PARTE A SER PROCESSADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA.
I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de procuração com indicação da parte a ser processada.
II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão do instrumento procuratório, nos termos exigidos pelo magistrado, seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
IV. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CPC, art. 654, § 1º), sendo considerado excesso de formalismo a exigência além daquelas constantes na legislação, constituindo indevido óbice ao Acesso à Justiça.
V. Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801414-26.2020.8.10.0137, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BERALDA DA PAZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia – MA, que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c o art. 76 do CPC demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Decisão de saneamento em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, com os seguintes documentos (Id.27834310):
“(…) Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias:
a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801414-26.2020.8.10.0137
APELANTE: MANOEL BERALDA DA PAZ
ADVOGADA: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A
ADVOGADA: WILSON BELCHIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PROCURAÇÃO, DA PARTE A SER PROCESSADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA.
I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de procuração com indicação da parte a ser processada.
II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão do instrumento procuratório, nos termos exigidos pelo magistrado, seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
IV. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CPC, art. 654, § 1º), sendo considerado excesso de formalismo a exigência além daquelas constantes na legislação, constituindo indevido óbice ao Acesso à Justiça.
V. Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801414-26.2020.8.10.0137, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.”
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BERALDA DA PAZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia – MA, que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c o art. 76 do CPC demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Decisão de saneamento em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, com os seguintes documentos (Id.27834310):
“(…) Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias:
a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do...
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