Acórdão nº 0801418-27.2021.8.14.0037 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0801418-27.2021.8.14.0037
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAfastamento do Cargo

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801418-27.2021.8.14.0037

APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINA

APELADO: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2021/CMO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Nº 002/2021 - CEP/CMO, INSTAURADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA OS QUADROS FUNCIONAIS DA PREFEITURA DE ORIXIMINÁ. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 4º, VI, DO DL 201/1967 E ART. 86, INC. XII DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ATO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL SOB O FUNDAMENTO DE TER INCORRIDO EM INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS DO ART. 86, XII DA LOM E ART. 4º, VI DO DL 201/67. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86 XII DA LOM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, XII DA LOM DECLARADA PELA PRÓPRIA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO STF NA FORMA DO VOTO VISTA ADERIDO PELA RELATORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APURAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL (ART. 4º, VI DO DL 201/67), PORTANTO NULO TAL FUNDAMENTO. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DOS VEREADORES PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO PARA O DECRETO LEGISLATIVO 009/2021. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e aprovados em Plenário os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação e declarar a inconstitucionalidade do art. 86, XII da Lei Orgânica do Município de Oriximiná.

Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.

DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Oriximiná, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Anulatória (Proc. 0801418-27.2021.8.14.0037), proposta por José Willian Siqueira da Fonseca – Prefeito Municipal de Oriximiná.

Em síntese a ação proposta na origem a ação visou a declaração de nulidade do Processo Político-Administrativo nº 002/2021 - CEP/CMO, instaurado pela Câmara Municipal de Oriximiná, após constituição de Comissão Especial Processante, que culminou na cassação do seu mandato de Prefeito Municipal de Oriximiná, materializada por meio do Decreto Legislativo nº 009/2021/CMO.

O referido processo Político-Administrativo teve início com a apresentação de denúncia formulada pelo Sr. José Maria Calderaro Filho – ex-candidato a prefeito de Oriximiná e Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara dos Vereadores, em razão de suposta contratação irregular de servidores temporários para os quadros funcionais da Prefeitura de Oriximiná, que denotaria Crime de Responsabilidade e Infração Político-Administrativa, nos termos dos artigos 1º, XIII e 4º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967 e artigo 86, XII, da Lei Orgânica do Município de Oriximiná.

A notícia de crime foi recebida e determinado o devido processamento. Ao final Câmara Municipal processante entendeu que restou configurada na conduta imputada ao Prefeito a ocorrência de infração político-administrativa prevista no art. 4º, VII, do DL 201/1967 e art. 86, inc. XII da Lei Orgânica Municipal e, por consequência, restou proclamada a cassação do mandato do então Prefeito Municipal de Oriximiná, tudo em conformidade com o parecer final exarado nos autos do Processo nº 002/2021-CEP/CMO.

Em sua inicial o autor/apelado aduziu que: 1) formulada por adversário político do autor, ocupante de cargo comissionado na Câmara Municipal; 2) ausência de justa causa para a formação da Comissão Processante, autorizando o controle de legalidade material da decisão de cassação pelo Poder Judiciário; 3) incompetência absoluta da Câmara para processamento e julgamento de infrações previstas no art. 1º, XIII do Decreto-Lei, bem como parecer favorável à condenação pelo art. 4º, VI, que configuraria julgamento extra-petita; 4) ofensa a ampla defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, indeferimento do pedido de vistas e falta de acesso à integralidade dos autos.

O autor requereu a antecipação da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do julgamento levado a efeito no dia 22/10/2021, com a suspensão do Decreto Legislativo nº 009/2021/CMO, e a consequente reintegração ao cargo de Prefeito.

Em ID8992813 o juízo a quo entendeu que os fatos imputados ao autor não se subsumiam ao tipo do art. 4º, inciso VII do DL 201/67, mas sim ao art. 1º, inciso XIII do mesmo diploma, implicando em nulidade do ato por incompetência da Câmara para processar o prefeito pelos fatos investigados, sendo essa competência privativa do Poder Judiciário.

A decisão liminar também reconheceu a ausência de justa causa para o processamento do feito, declarando que não houve ilegalidade nos atos de contratação dos servidores, pelo contrário, teria o autor procedido a regularização de prática ilícita de gestões anteriores que mantinham 1.114 vínculos ilegais, nominados de “planilhados” (derivativo de planilha) remunerados sob a rubrica orçamentária de serviço prestados por pessoa física pagos.

A liminar foi concedida e os efeitos do Decreto Legislativo nº 009/2021/CMO foram suspensos, havendo a recondução do autor ao cargo de prefeito.

Ato contínuo a Câmara Municipal interpôs agravo de instrumento n. 0811905-70.2021.8.14.0000, distribuído a esta Relatora.

Nas razões do agravo a Câmara dos Vereadores arguiu em síntese sua competência para processar e julgar o prefeito, pois embora a denúncia que deu origem ao procedimento tenha se referido a violação do art. 1º, XII do Decreto-Lei nº 201/67 houve deliberação legislativa que a comissão processante apuraria a existência de infração político-administrativa, decorrente da contratação irregular de servidores temporários no Município de Oriximiná nos termos do art. 4º, VII do DL 201/67 e art. 86, XII da LOM, de maneira que houve o adequado enquadramento legal final por uma ou outra infração descrita na denúncia, uma vez que os fatos narrados podem ser objeto de apuração tanto no âmbito judicial, promovida pelo Ministério Público e demais legitimados, quanto no âmbito político-administrativo pelo Legislativo local.

Afirmou que a decisão recorrida avança sobre os aspectos de justiça, conveniência e oportunidade da decisão tomada pelos vereadores no bojo do processo de cassação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reformar a liminar de piso.

Em juízo de cognição sumária, própria das decisões de admissibilidade recursal que não avançam sobre o mérito propriamente dito, conferi efeito suspensivo sob o seguinte fundamento, que peço vênias para a leitura:

A Câmara Municipal apresentou sua contestação (ID 8992825) arguindo que o processo de cassação pautou-se exclusivamente na apuração e análise de infração político-administrativa decorrente da contratação irregular de servidores temporários no Município de Oriximiná, no período de janeiro a junho de 2021, que ocorreram sem a realização de processo seletivo simplificado e sem a demonstração do excepcional interesse público enquanto exigências dispostas no art. 37, IX da Constituição Federal e 3º da Lei Municipal nº 6.059/97.

Apontou que o excelso STF já fixou as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, de maneira que é defeso ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão proferida pelo Poder Legislativo no âmbito de procedimento político-administrativo de apuração, destacando que que a infração político-administrativa cometida pelo então Prefeito Municipal era inquestionável, tanto quanto à existência quanto em relação à ilicitude.

Ainda em contestação a Câmara sustentou que eventual animosidade pessoal e política entre o prefeito e o denunciante não interferiram na imparcialidade da comissão e do próprio julgamento da cassação, bem como que não houve qualquer prejuízo a ampla defesa nem ofensa ao devido processo legal seja em razão de prazos processuais, produção de provas ou acesso aos autos.

Pugnou pela improcedência do pedido para que fosse reconhecida a competência da Câmara Municipal para apuração de infração político-administrativa cometida pelo Prefeito ao contratar 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) servidores temporários, de forma gradativa, no período de janeiro a junho de 2021, sem a realização de processo seletivo simplificado e sem a configuração de excepcional interesse público.

Instruído o processo com as alegações finais além de sucessivas petições que reeditaram argumentos por ambas as partes, foi ouvido o Ministério Público (ID8992859).

Em seu parecer o Fiscal da Lei delimitou a contenda em dois pontos específicos: 1) existência ou não vícios procedimentais decorrentes da inobservância de regras; 2) existência ou não de infração político-administrativa.

O Parquet de origem destacou que o ato político-administrativo que culmina na cassação de uma pessoa legitimamente eleita não deve, em regra, ser controlado pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas realizar análise dos aspectos formais do procedimento, bem como a existência de justa causa, esta traduzida na real existência dos fatos atribuídos, bem como se constituem infração político-administrativa.

Na primeira parte da sua manifestação opinou pela inexistência de vícios formais no processo de cassação.

Contudo, foi veemente ao historiar os fatos que deram origem ao julgamento...

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