Acórdão Nº 0801421-11.2021.8.10.0031 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 24-05-2023
Número do processo | 0801421-11.2021.8.10.0031 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 24 Maio 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE MAIO DE 2023
RECURSO Nº 0801421-11.2021.8.10.0031
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A
RECORRIDO (A): MÁRIO ALEXANDRE CARNEIRO ARAÚJO
ADVOGADO (A): JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA – OAB/MA 14237
RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 363/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária. Não há razão para impugnar tal benesse neste caso, pois não haverá consequência no processo. Segundo o art. 54 da Lei 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” e, como não houve recurso do autor, este não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim, deixo de acolher a preliminar. 2 – Aduz o requerente que contratou um empréstimo junto ao Banco do Brasil e que foi incluído no contrato uma cobrança de seguro “BB crédito protegido”, sem seu consentimento. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz a regularidade da contratação e inexistência de dano indenizável. 3 – No caso em tela, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança realizada competia ao banco, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE MAIO DE 2023
RECURSO Nº 0801421-11.2021.8.10.0031
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A
RECORRIDO (A): MÁRIO ALEXANDRE CARNEIRO ARAÚJO
ADVOGADO (A): JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA – OAB/MA 14237
RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 363/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária. Não há razão para impugnar tal benesse neste caso, pois não haverá consequência no processo. Segundo o art. 54 da Lei 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” e, como não houve recurso do autor, este não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim, deixo de acolher a preliminar. 2 – Aduz o requerente que contratou um empréstimo junto ao Banco do Brasil e que foi incluído no contrato uma cobrança de seguro “BB crédito protegido”, sem seu consentimento. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz a regularidade da contratação e inexistência de dano indenizável. 3 – No caso em tela, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança realizada competia ao banco, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a...
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