Acórdão Nº 0801427-16.2016.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 07-08-2019

Número do processo0801427-16.2016.8.10.0153
Ano2019
Data de decisão07 Agosto 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2019 – PROCESSO REFERENTE A SESSAO DE 02.07.19

RECURSO INOMINADO Nº 0801427-16.2016.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. E OUTRAS

ADVOGADO: DR. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA SOUSA

ADVOGADO(A): DR(A). GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO

RELATOR: JUIZ ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE

ACÓRDÃO Nº 804/2019-1

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. DEVER DA EMPRESA DE TURISMO RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, ABATIDO O VALOR DA MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DO VALOR SUPERIOR A 10% DO PACOTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE REVELIA. Carta de preposto. Deve ser juntada, em original, aos autos até a audiência de instrução e julgamento, em sede de juizado especial cível. Não sendo apresentada até a audiência, decreta-se a revelia da parte ré. Inaplicável à questão o disposto no CPC, pois, rege a matéria o art.20da lei n.º9.099. A parte ré só poderá juntar a carta de preposto após a contestação, se houver adiamento da audiência de instrução e julgamento. I - Conforme o§ 4ºdo art.9ºda lei n.º9.099/95, "o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado". Todavia, "não comparecendo o de mandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz", consoante o art. 20 da referida lei. Assim sendo, a carta de preposto deverá ser apresentada, em original, até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de se decretar a revelia da parte ré. Não basta a parte ré mandar representante à audiência de instrução e julgamento, desprovido de documento que comprove ser seu preposto, mesmo que acompanhado de advogado. A carta de preposto, pois, é documento obrigatório a ser apresentado até a audiência. Sem ele, é como se a parte ré estivesse ausente. Por conseguinte, o juiz não está obrigado a conceder prazo à parte ré para juntar a carta de preposto após a audiência de instrução e julgamento, não sendo esta adiada para prosseguimento em outra data. II - O art.2ºda lei nº9.099/95 diz que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade...

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