Acórdão Nº 0801430-83.2021.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-10-2023
Número do processo | 0801430-83.2021.8.10.0059 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 06 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023
EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0801430-83.2021.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICATU
1ºEMBARGANTE\ 2º EMBARGADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB\PI Nº 2.338-A
2º EMBARGANTE \ 1º EMBARGADO(A): RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA
ADVOGADO (A): RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - OAB MA9346-A
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO N.° 4808/2023 – 2
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - INDICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA – DANOS MORAIS INDEVIDOS - 1º EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 2º EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02. O primeiro embargante aponta erro material no acórdão lavrado, vez que existe a indicação errada da unidade consumidora. 03. Verificação nos autos. 04. Danos morais indevidos conforme fundamentação presente no acórdão, considerando que inexistiu ofensa ao direito da personalidade. 05. Primeiros Aclaratórios que merecem provimento, para aclarar o Acórdão n.º 3397/2023 – 2, especificando o seguinte:
Onde se lê:
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, unicamente, cancelar a multa irregularmente aplicada, decorrente da inspeção unilateral, objeto da presente demanda, tornando nulo o débito de R$ 531,37 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), referente a unidade consumidora de nº 43557165, devendo a concessionário expedir uma nova fatura sem a incidência da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser aplicada. Nesta decisão restabelece-se os efeitos da liminar constante no ID 20954479. Sem custas processuais, ante o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95).
FICA ASSIM REDIGIDO:
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, unicamente, cancelar a multa irregularmente aplicada, decorrente da inspeção unilateral, objeto da presente demanda, tornando nulo o débito de R$ 531,37...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO