Acórdão Nº 0801430-83.2021.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-10-2023

Número do processo0801430-83.2021.8.10.0059
Ano2023
Data de decisão06 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023

EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0801430-83.2021.8.10.0059

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICATU

1ºEMBARGANTE\ 2º EMBARGADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A

ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB\PI Nº 2.338-A

2º EMBARGANTE \ 1º EMBARGADO(A): RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA

ADVOGADO (A): RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - OAB MA9346-A

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO N.° 4808/2023 – 2

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - INDICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA – DANOS MORAIS INDEVIDOS - 1º EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 2º EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02. O primeiro embargante aponta erro material no acórdão lavrado, vez que existe a indicação errada da unidade consumidora. 03. Verificação nos autos. 04. Danos morais indevidos conforme fundamentação presente no acórdão, considerando que inexistiu ofensa ao direito da personalidade. 05. Primeiros Aclaratórios que merecem provimento, para aclarar o Acórdão n.º 3397/2023 – 2, especificando o seguinte:

Onde se lê:

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, unicamente, cancelar a multa irregularmente aplicada, decorrente da inspeção unilateral, objeto da presente demanda, tornando nulo o débito de R$ 531,37 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), referente a unidade consumidora de nº 43557165, devendo a concessionário expedir uma nova fatura sem a incidência da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser aplicada. Nesta decisão restabelece-se os efeitos da liminar constante no ID 20954479. Sem custas processuais, ante o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95).

FICA ASSIM REDIGIDO:

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, unicamente, cancelar a multa irregularmente aplicada, decorrente da inspeção unilateral, objeto da presente demanda, tornando nulo o débito de R$ 531,37...

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