Acórdão Nº 0801433-86.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Público, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801433-86.2019.8.10.0001
APELANTE: EMILIO MARTINS RABELO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-86.2019.8.10.0001
APELANTE: EMILIO MARTINS RABELO
ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 7ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira
RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VIGILANTES DO ESTADO DO MARANHÃO – SFPVEMA. SINDICATO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1) “O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.” (STF. ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019).
2) Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-86.2019.8.10.0001
APELANTE: EMILIO MARTINS RABELO
ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 7ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira
RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMILIO MARTINS RABELO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que extinguiu, por ilegitimidade ativa (art. 535, II, CPC), o presente Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão.
Renitente, o apelante alegou que “(…) o SFPVEMA apresentou declaração expressa de que não possui registo sindical, conforme segue em anexo. Sem o Registro Sindical no Ministério Do trabalho e Emprego, trata-se de associação civil (Art. 5º, XXI, CF), podendo representar apenas associados, não sendo entidade sindical (Art. 8º, III, CF), portanto não podendo representar categoria profissional.”. - negrito original
Asseverou que “(…) a ação ora interposta pela SFPVEMA de mesmo objeto do caso em tela, vincula APENAS seus associados contidos na referida demanda, mediante prévia autorização deles.”. - negrito original
Afirmou que na “(…) penosa e morosa fase de liquidação, constou os documentos pessoais, relativos aos dados financeiros, e que trouxeram as informações sobre a lotação e o cargo exercido pela parte Exequente e de vários outros servidores públicos que instruíram os autos, e que foram necessários para a individualização do crédito ou apuração do decréscimo salarial que foram apurados pela Contadoria Judicial. Informações essas que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801433-86.2019.8.10.0001
APELANTE: EMILIO MARTINS RABELO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-86.2019.8.10.0001
APELANTE: EMILIO MARTINS RABELO
ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 7ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira
RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VIGILANTES DO ESTADO DO MARANHÃO – SFPVEMA. SINDICATO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1) “O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.” (STF. ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019).
2) Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801433-86.2019.8.10.0001
APELANTE: EMILIO MARTINS RABELO
ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 7ª da Fazenda Pública
JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira
RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMILIO MARTINS RABELO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que extinguiu, por ilegitimidade ativa (art. 535, II, CPC), o presente Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão.
Renitente, o apelante alegou que “(…) o SFPVEMA apresentou declaração expressa de que não possui registo sindical, conforme segue em anexo. Sem o Registro Sindical no Ministério Do trabalho e Emprego, trata-se de associação civil (Art. 5º, XXI, CF), podendo representar apenas associados, não sendo entidade sindical (Art. 8º, III, CF), portanto não podendo representar categoria profissional.”. - negrito original
Asseverou que “(…) a ação ora interposta pela SFPVEMA de mesmo objeto do caso em tela, vincula APENAS seus associados contidos na referida demanda, mediante prévia autorização deles.”. - negrito original
Afirmou que na “(…) penosa e morosa fase de liquidação, constou os documentos pessoais, relativos aos dados financeiros, e que trouxeram as informações sobre a lotação e o cargo exercido pela parte Exequente e de vários outros servidores públicos que instruíram os autos, e que foram necessários para a individualização do crédito ou apuração do decréscimo salarial que foram apurados pela Contadoria Judicial. Informações essas que...
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