Acórdão Nº 0801435-54.2018.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 07-04-2022

Número do processo0801435-54.2018.8.10.0207
Ano2022
Data de decisão07 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO Nº 0801435-54.2018.8.10.0207

ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE

ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, LEONARDO PEREIRA DIAS - MA18526-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – MA14501-A

RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES

ACÓRDÃO N.º 314/2022

EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicial. A parte autora narra comparecimento a agência do Banco do Brasil em 15/12/2015 para renegociação de dívida referente ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Afirma que pagou R$ 1.100,00 para o funcionário do banco, e que compareceu novamente a agência e foi surpreendido que a dívida permanecia em aberto e não havia nenhum procedimento de renegociação da dívida. Ao procurar a unidade bancária para solução, não obteve a resolução da contenda, para isso, busca seus direitos na Justiça. Requer indenização pelos danos materiais e morais.

2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e, ato contínuo, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não foi juntado na inicial nenhum recibo ou comprovante de que o valor alegado foi realmente adiantado para o funcionário da empresa recorrente.

3. Recurso. A parte recorrente bate-se aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão. Sustenta que devidamente comprovada a típica relação de consumo faz jus o recorrente ao direito a inversão do ônus da prova, expresso no artigo 6º e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. Alega que o caso do autor/recorrente não foi um fato isolado, pois diversos clientes do recorrido foram lesados e sofreram grandes prejuízos de ordem material e moral, sendo todos com as mesmas características e com envolvimento do mesmo funcionário. Requer a reforma da sentença.

4. Julgamento. Não obstante a responsabilidade do fornecedor de serviços ser objetiva a responder pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista, ainda assim remanesce a parte recorrente, ora autora, o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se exime tão somente pela circunstância...

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