Acórdão Nº 0801440-14.2012.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0801440-14.2012.8.24.0008 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0801440-14.2012.8.24.0008, de Blumenau
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA E CERTA. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INDICANDO, INCLUSIVE, PARECER TÉCNICO APRESENTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801440-14.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Oi S/A, e recorrida Marli de Amorim:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa Oi S/A em face de sentença que julgou improcedente a impugnação por ela apresentada, determinando a expedição de alvará. Alega, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento, de produção de prova pericial (com a consequente incompetência do Juizado Especial Cível) e o equívoco dos cálculos apresentados pela exequente.
Contrarrazões às pp. 176-184.
Inicialmente, afasta-se a tese de necessidade de liquidação por arbitramento. A sentença do processo de conhecimento indicou valor líquido e certo da condenação (pp. 10-22) e foi confirmada por acórdão que indicou expressamente a liquidez da sentença e a prescindibilidade de perícia técnica no caso concreto, bem como a regularidade dos cálculos (pp. 23-35).
A leitura da peça recursal permite notar que a empresa recorrente está se insurgindo contra os critérios de cálculo utilizados na sentença proferida no processo de conhecimento, indicando, inclusive, parecer técnico sobre os cálculos do exequente (p. 163) que não foi juntado a este cumprimento de sentença. Evidente, portanto, que tenta revirar matéria já alcançada pela coisa julgada, o que é impróprio.
Em casos análogos, as Turmas Recursais já se manifestaram:
RECURSO INOMINADO - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM AÇÕES DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO NA ORIGEM - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEVEDORA - ALEGADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, VALOR DA INDENIZAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ ESTABELECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - VALOR EXEQUENDO ALCANÇADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DÁ EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL NO JUÍZO UNIVERSAL - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RI n. 0801109-32.2012.8.24.0008, Juiz Paulo Marcos de Farias, j. em 25.06.2020) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC,...
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