Acórdão Nº 0801443-16.2018.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-04-2021
Número do processo | 0801443-16.2018.8.10.0018 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 28 Abril 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE ABRIL DE 2021
RECURSO Nº : 0801443-16.2018.8.10.0018
ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : RAYANNE DARLLING CASTRO BARROS
ADVOGADO(A) : EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARÃES (OAB/MA 18.230)
1º RECORRIDO(A) : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A
ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB/MG 108.654)
2º RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA 10.348-A)
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 1209/2021-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – REVISIONAL DE CONTRATO – REAJUSTE UNILATERAL – INOCORRÊNCIA – REAJUSTE ENTRE A ASSINATURA DA COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO – TAXA DE REGISTRO PRESCRITA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
2. Relata a Autora que houve alteração unilateral do contrato de compra e venda. Isso porque, segundo afirma, após a dedução da entrada e dos recursos concedidos pelo FGTS no valor da unidade habitacional, o financiamento ficaria em R$ 98.738,46, mas foi cobrado na quantia de R$ 103.548,17. Desta feita, alega que houve alteração unilateral do contrato em R$ 4.809,71 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta e um centavos).
3. Além disso reputa indevida a cobrança de “ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CART, esta no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cobrada em 10 (dez) parcelas”.
4. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, entendendo que a sua pretensão está prescrita:
O requerido Banco do Brasil alega preliminarmente a prescrição da ação, uma vez que, o contrato objetivo da lide foi celebrado em 09/10/2013,o prazo prescricional relativo a pretensão de reparação de danos relacionados é de 3 anos, sendo assim o mesmo teve fim no dia 09/10/2016, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 24/07/2018.
Conforme os documentos anexados, verifica-se que o prazo prescricional é de 3 anos conforme o atrigo 206 § 3 º do Código Civil. Sendo assim há procedência no argumento do requerido, visto que já se passaram mais de 03 (três) anos que a parte requerente estava ciente da cobrança.
5. Sem preliminares no recurso, passo ao mérito.
6. Imperioso destacar desde logo que todos...
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