Acórdão Nº 0801443-16.2018.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-04-2021

Número do processo0801443-16.2018.8.10.0018
Ano2021
Data de decisão28 Abril 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE ABRIL DE 2021

RECURSO Nº : 0801443-16.2018.8.10.0018

ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE : RAYANNE DARLLING CASTRO BARROS

ADVOGADO(A) : EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARÃES (OAB/MA 18.230)

1º RECORRIDO(A) : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A

ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB/MG 108.654)

2º RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA 10.348-A)

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°: 1209/2021-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – REVISIONAL DE CONTRATO – REAJUSTE UNILATERAL – INOCORRÊNCIA – REAJUSTE ENTRE A ASSINATURA DA COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO – TAXA DE REGISTRO PRESCRITA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

2. Relata a Autora que houve alteração unilateral do contrato de compra e venda. Isso porque, segundo afirma, após a dedução da entrada e dos recursos concedidos pelo FGTS no valor da unidade habitacional, o financiamento ficaria em R$ 98.738,46, mas foi cobrado na quantia de R$ 103.548,17. Desta feita, alega que houve alteração unilateral do contrato em R$ 4.809,71 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta e um centavos).

3. Além disso reputa indevida a cobrança de “ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CART, esta no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cobrada em 10 (dez) parcelas”.

4. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, entendendo que a sua pretensão está prescrita:

O requerido Banco do Brasil alega preliminarmente a prescrição da ação, uma vez que, o contrato objetivo da lide foi celebrado em 09/10/2013,o prazo prescricional relativo a pretensão de reparação de danos relacionados é de 3 anos, sendo assim o mesmo teve fim no dia 09/10/2016, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 24/07/2018.

Conforme os documentos anexados, verifica-se que o prazo prescricional é de 3 anos conforme o atrigo 206 § 3 º do Código Civil. Sendo assim há procedência no argumento do requerido, visto que já se passaram mais de 03 (três) anos que a parte requerente estava ciente da cobrança.

5. Sem preliminares no recurso, passo ao mérito.

6. Imperioso destacar desde logo que todos...

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