Acórdão Nº 0801451-09.2013.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-11-2017
Número do processo | 0801451-09.2013.8.24.0008 |
Data | 14 Novembro 2017 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
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Recurso Inominado n. 0801451-09.2013.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. Clayton Cesar Wandscheer
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA TRIENAL, POR FORÇA DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO, CONTUDO, DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A QUE ALUDE O ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE, EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.412/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E COM A SÚMULA 503 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801451-09.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Paulo Lauer, e recorrido Luana Blunck:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95, art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, e Enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais".
II – VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 22-25, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da ação para a cobrança da cártula acostada à inicial, e em consequência julgou extinto o feito na forma do art. 269, IV, do CPC (na redação anterior à Lei nº 13.105/2015).
O recorrente requer a reforma da sentença, para que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o processamento regular da ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Blumenau/SC. Para tanto, aduz que não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional para a interposição da ação de cobrança é quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a contagem deve iniciar com o exaurimento do prazo para a ação de enriquecimento indevido, prevista pelo art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
O recurso inominado não merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 05/08/2013, e tem por objeto compelir o réu ao pagamento da dívida expressa em cheque emitido em 13/10/2006.
Não é demais lembrar que, conforme arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85, a prescrição da pretensão executiva do cheque ocorre no lapso de 6 meses a contar do prazo de apresentação do cheque ao banco sacado (que é de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outra praça).
Decorrido este prazo, inicia-se o lapso prescricional de 2 anos para a propositura da ação cambial de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/85).
Findo o biênio da ação de locupletamento, desaparece a relação cambial, restando ao credor apenas a ação fundada na relação causal (sobre a qual dispõe o art. 62, da Lei nº 7.357/85), a ser instrumentalizada no procedimento comum ordinário (ação de cobrança) ou monitório.
Mesmo sem força executiva, o cheque é considerado documento escrito indicativo da existência de uma dívida líquida, motivo pelo qual aplica-se na espécie o art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Anoto que, in casu, não se aplica a prescricão trienal regida pelo art. 206, §3º, VIII, do CC, como entendeu a sentença recorrida. Este dispositivo prevê o prazo prescricional de três anos para “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. Todavia, a ação de cobrança não tem natureza cambial, e o prazo para ação de execução de crédito estampado em cheque é regulado por lei especial (Lei do Cheque).
Embora o recorrente esteja certo ao afirmar que o prazo para a propositura da ação de cobrança de cheque sem força de título executivo é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, melhor sorte não lhe assiste quanto à fixação do termo a quo para a contagem do lapso prescricional.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, na ação de cobrança, assim como ocorre na ação monitória, o prazo prescricional tem início a partir da emissão do cheque, e corre paralelamente aos prazos das ações de execução e de locupletamento previstas pela Lei nº 7.357/85.
O termo a quo da prescrição da ação de cobrança de cheque não é influenciado pelas ações de execução e de locupletamento por um motivo simples: durante o prazo em que cabível o ajuizamento de tais ações não há óbice ao ajuizamento da ação de cobrança. Vale dizer: ao credor é permitido, desde o vencimento do título, optar pelo ajuizamento direto da ação causal.
Nesse sentido, cito, por elucidativo, o seguinte julgado do E. STJ:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. 1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. 2.- Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. 3.- É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento". (STJ, Terceira Turma, REsp 1367362/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013, grifado agora).
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