Acórdão nº 0801451-48.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-09-2017

Data de Julgamento29 Setembro 2017
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0801451-48.2017.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 0801451-48.2017.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL

Data distribuição: 07/07/2017 10:07:54
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: AFRANIO PATROCINIO DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO0004282A
Polo Passivo: SILVIA ALMEIDA DE LIMA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006313A, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO0003061A


RELATÓRIO.

Afrânio Patrocínio de Andrade agrava de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora de 15% do valor dos seus rendimentos mensais.

Diz que a única renda que dispõe é a proveniente de seu vencimento como professor universitário, protegido por absoluta impenhorabilidade.

Pleiteia concessão da tutela provisória de urgência antecipada, aduzindo a presença da probabilidade do direito e prejuízos irreversíveis, moral e patrimonial, com a redução de seus vencimentos.

Requer a suspensão da decisão agravada, e ao final, provimento ao recurso para ratificar a tutela provisória, revogando a decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Em contraminuta, a agravada assevera sobre a flexibilização da impenhorabilidade absoluta de salário pela jurisprudência, desde que não prejudique a subsistência do devedor. Afirma que no caso dos autos o desconto de 15% do salário do agravante não implica em onerosidade excessiva. Por fim, requer a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.
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VOTO.


DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL


A rigor, o artigo 833 do CPC/2015 estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis.

Contudo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O voto proferido pelo Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em 07/12/2016, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0803607-43.2016.8.22.0000, é didático e elucidativo sobre a matéria. Vejamos:

Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratar-se de obrigação
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