Acórdão Nº 0801453-97.2021.8.10.0101 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801453-97.2021.8.10.0101
REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES FERREIRA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-97.2021.8.10.0101
APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADOS: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505-A)
COMARCA: MONÇÃO
VARA: ÚNICA
JUIZ: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
II. O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, faturas do cartão de crédito, TED e confirmação de entrega do cartão de crédito em sua residência, conforme o AR no endereço do Autor. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III. De acordo com o STJ, “a má-fé, como se sabe, não pode ser resumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834532 - DF (2021/0034839-4), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/04/2022), o que não se verifica nos autos.
IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-97.2021.8.10.0101
APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADOS: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505-A)
COMARCA: MONÇÃO
VARA: ÚNICA
JUIZ: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gonçalves Ferreira em face da sentença de ID. 14527678 proferida pelo Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões (ID. 14527679), a apelante alegou que juízo a quo analisou de forma genérica os autos, pois além de não analisar as formalidades do contrato, ainda deduziu que o valor foi transferido a parte a autora, sendo que a instituição bancaria não juntou TED, desse modo não comprovou a regularidade da contratação questionada, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Seguiu sustentando que o Banco apelado juntou...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801453-97.2021.8.10.0101
REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES FERREIRA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-97.2021.8.10.0101
APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADOS: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505-A)
COMARCA: MONÇÃO
VARA: ÚNICA
JUIZ: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
II. O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, faturas do cartão de crédito, TED e confirmação de entrega do cartão de crédito em sua residência, conforme o AR no endereço do Autor. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III. De acordo com o STJ, “a má-fé, como se sabe, não pode ser resumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834532 - DF (2021/0034839-4), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/04/2022), o que não se verifica nos autos.
IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-97.2021.8.10.0101
APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADOS: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505-A)
COMARCA: MONÇÃO
VARA: ÚNICA
JUIZ: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gonçalves Ferreira em face da sentença de ID. 14527678 proferida pelo Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões (ID. 14527679), a apelante alegou que juízo a quo analisou de forma genérica os autos, pois além de não analisar as formalidades do contrato, ainda deduziu que o valor foi transferido a parte a autora, sendo que a instituição bancaria não juntou TED, desse modo não comprovou a regularidade da contratação questionada, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Seguiu sustentando que o Banco apelado juntou...
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