Acórdão Nº 0801454-33.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-33.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Montecarlo Veículos Ltda
Advogado: Elielton José Rocha Sousa (OAB/PA 16.286)
Apelada: Larissa Costa Serra
Advogada: Rafaela Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO A DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES REFERENTE A VENDA DO VEÍCULO. PROVA INSUFICIENTE. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. No cabe ‘sub examine’ a fragilidade de provas apresentadas pela pare autora é cristalina, isso porque, apresentou tão somente uma proposta de compra de venda de veículo, sem qualquer assinatura da parte requerida, bem como tela de seu sistema interno com a operação de venda do veículo, sem juntar, no mínimo, um recibo de compra e venda ou mesmo depósito de transferência bancária feita pela requerida como pagamento da transação.
3. Inexiste, ou pouco usual, a informalidade ou contratos verbais nas relações comerciais, travada principalmente por concessionária de compra e venda de veículos, composta por pessoas experientes no meio negocial, que têm pleno conhecimento da necessidade de documentação dos negócios firmados, assegurando-se contra eventuais problemas futuros.
4. Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.02.2022 a 03.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Montecarlo Veículos Ltda interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Ordinária nº 0801454-33.2017.8.10.0001, ajuizada contra Larissa Costa Serra, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Consta na inicial de ID nº 9990567, que a parte requerida teria realizado a compra do veículo usado marca/modelo Honda Civic LX, ano/modelo 2003/2004, RENAVAM 82050106, cor bege, placa: HPR-8634 junto a parte autora, e não procedeu a transferência da propriedade do bem para si, sendo que de posse do veículo teria incorrido em multa e atraso no pagamento de taxa de licenciamento e seguro, totalizando o valor de R$ 6.108,98 (seis mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos).
A sentença...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-33.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Montecarlo Veículos Ltda
Advogado: Elielton José Rocha Sousa (OAB/PA 16.286)
Apelada: Larissa Costa Serra
Advogada: Rafaela Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO A DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES REFERENTE A VENDA DO VEÍCULO. PROVA INSUFICIENTE. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. No cabe ‘sub examine’ a fragilidade de provas apresentadas pela pare autora é cristalina, isso porque, apresentou tão somente uma proposta de compra de venda de veículo, sem qualquer assinatura da parte requerida, bem como tela de seu sistema interno com a operação de venda do veículo, sem juntar, no mínimo, um recibo de compra e venda ou mesmo depósito de transferência bancária feita pela requerida como pagamento da transação.
3. Inexiste, ou pouco usual, a informalidade ou contratos verbais nas relações comerciais, travada principalmente por concessionária de compra e venda de veículos, composta por pessoas experientes no meio negocial, que têm pleno conhecimento da necessidade de documentação dos negócios firmados, assegurando-se contra eventuais problemas futuros.
4. Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.02.2022 a 03.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Montecarlo Veículos Ltda interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Ordinária nº 0801454-33.2017.8.10.0001, ajuizada contra Larissa Costa Serra, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Consta na inicial de ID nº 9990567, que a parte requerida teria realizado a compra do veículo usado marca/modelo Honda Civic LX, ano/modelo 2003/2004, RENAVAM 82050106, cor bege, placa: HPR-8634 junto a parte autora, e não procedeu a transferência da propriedade do bem para si, sendo que de posse do veículo teria incorrido em multa e atraso no pagamento de taxa de licenciamento e seguro, totalizando o valor de R$ 6.108,98 (seis mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos).
A sentença...
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