Acórdão Nº 0801456-59.2020.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31.10.2022 A 07.11.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0801456-59.2020.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

APELANTE: JOSÉ MENDES FERREIRA

ADVOGADO: FLAMARION MISTÉRDAN SOUSA FERREIRA (OAB-MA 8.205)

APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PATRÍCIO NOE DA FONSECA

RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) ato de improbidade praticado por gestor público que, na qualidade de chefe do poder executivo municipal formaliza ou mantém contrato de prestação de serviços sem observância à regra insculpida no art. 37, II, da CF/88, alcunhada de contratação irregular.

II. A doutrina é assente em reconhecer a difícil tarefa de conceituar improbidade administrativa tendo em vista a necessidade de adequar o conceito amplo e inespecífico do que seriam condutas violadoras do princípio da moralidade administrativa e o fato de garantir a segurança jurídica de agentes públicos que poderiam ser atingidos por uma ampla liberdade valorativa do intérprete no delineamento desses princípios.

III. Assim, entendo necessário analisar a culpabilidade da conduta do Apelante a partir desses pressupostos. In casu, o Apelante JOSÉ MENDES FERREIRA, quando assumiu o cargo de Prefeita do Município de São Domingos do Maranhão formalizou contratações irregulares sem concurso público no período de 1989 a 1992.

IV. Quanto às contratações irregulares formalizadas durante sua gestão entendo que, por terem sido constituídas no período em que o Apelante era Prefeita do Município de São Domingos do Maranhão, a responsabilidade lhe alcança ainda que inexista qualquer comprovação de ato pessoal. Contudo, esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, conforme a corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a improbidade não deve ser confundida com simples ilegalidade, pois a improbidade, para fins de condenação, deve ser a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo do agente público.

V. Observo que a contratação irregular ocorrida na gestão do Apelante não caracterizou dano ao erário, pois não há informações nos autos de inexistência de contraprestação dos contratados, mas ao contrário, foi pela efetiva prestação de serviços que a Justiça do Trabalho reconheceu a contratação nula nos termos do enunciado nº. 363 do TST. Assim, a lógica foi de efetiva necessidade do serviço para a administração pública municipal, notadamente por se tratar de cargos vinculados, em sua maioria, às Secretarias de Educação e de Saúde. Na linha interpretativa da jurisprudência do STJ, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador(REsp 1.149.427/CS; REsp 939.118/SP; REsp n. 980.706/RS; REsp n. 1.038.777/SP; AgRg no AREsp n.81.766/MG).

VI.Quanto à alegação de lesão ao patrimônio público por ter sido o Município de São Domingos do Maranhão condenado a pagar o FGTS aos contratados, entendo que referida verba advém de uma interpretação histórico-social do art. 7º, da CF/88 que compõe a contraprestação aos serviços prestados, sendo pois um salário diferido, não havendo por parte dos contratados enriquecimento ilícito, e tampouco pelo Município, dilapidação patrimonial.

VII. No tocante à conduta do Apelante em contratar sem o atendimento à regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, reconheço a subsunção do fato à norma, porém, como já explicitado alhures, esta por si só não configura ato ímprobo, sendo necessária a demonstração da má-fé, da má-intenção do Apelante para fins de caracterizar a violação de natureza grave, aos princípios, ou seja, grave o suficiente para caracterizar a conduta dolosa. Nesse particular, reforço a análise sobre a inexistência nos autos de consciência, ato volitivo e pessoal do Apelante nesse desiderato.

VIII. Considerando a inexistência de dano ao erário e inexistência de comprovação de elemento anímico de dolo, má-fé e culpa grave, afasto a condenação imposta ao Apelante por infringência à Lei.

IX. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSÉ MENDES FERREIRA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou parcialmente procedentes a ação, para condenar o apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa que importou lesão ao erário, fixando-lhe a seguinte pena: Ressarcimento Integral do dano causado ao erário do Município de São Domingos do Maranhão, durante os seus respectivos mandatos, a ser fixado na fase de liquidação de sentença.

Em suas razões recusais de Id 85555135, o apelante alegou, em sintese: i) ilegitimidade do Ministério Público para propositura de ação de ressarcimento ao erário; ii) ausência de dano ao erário, tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento das verbas trabalhistas e regime celetista; III) fragilidade das provas juntadas aos autos.

Assim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que seja julgada improcedente do pedido deduzido na ação intentada pelo Parquet.

Ao final, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade referente ao cabimento, legitimidade e interesse recursal; bem como os extrínsecos, atinentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.

A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) ato de improbidade praticado por gestor público que, na qualidade de chefe do poder executivo municipal formaliza ou mantém contrato de prestação de serviços sem observância à regra insculpida no art. 37, II, da CF/88, alcunhada de contratação irregular.

A ação civil pública toma como lastro probatório procedimento administrativo junto ao Ministério Público do Trabalho de Presidente Dutra/MA, sentenças condenatórias e Reclamações Trabalhistas junto à Vara Especializada da Justiça do Trabalho de Presidente Dutra.

Dos autos, o Ministério Público Estadual ao promover a presente ação civil pública de improbidade administrativa alegou que a conduta do Apelante e de seus sucessores teriam violado as regar do art. 37, Inc. II c/c § 2º da CF/88, bem como o art. 11 da Lei nº. 8.429/92 (dever geral de probidade administrativa e prejuízo ao erário municipal) requerendo a sua condenação nas penas previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, com a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 5 anos, bem como o ressarcimento ao patrimônio Público do Município de São Domingos/MA de valor a ser apurado em liquidação de sentença referente aos valores despendidos com depósitos de FGTS para os servidores ilegalmente contratados e a fixação de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.

O juiz de 1º grau julgou parcialmente...

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