Acórdão nº 0801464-14.2021.8.14.0070 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0801464-14.2021.8.14.0070
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801464-14.2021.8.14.0070

APELANTE: FABRICIO BRAGA DA SILVA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.

PROCESSO Nº 0801464-14.2021.8.14.0070.

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.

COMARCA: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA.

APELANTE: FABRICIO BRAGA DA SILVA.

DEFENSORA PÚBLICA: CAROLINA CRUZ COSTA RODRIGUES.

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.

REVISOR: Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.

RELATOR: Dr. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. COMPROVADO OS INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INCABÍVEL. FIGURA DO USUÁRIO-TRAFICANTE.

1. Em relação ao princípio processual penal da non reformatio in pejus, a constatação é de procedência do pleito defensivo. Entretanto, observa-se, também, que o requerimento se mostra desnecessário, uma vez que o princípio processual é aplicável a todo e qualquer recurso processual penal interposto apenas pela defesa, na seara criminal.

2. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas, quando existem nos autos provas robustas e concretas da materialidade e autoria delitiva, entre as quais declarações seguras e coesas das testemunhas policiais, tudo em contraponto a versão isolada do apelante, formando um conjunto probatório apto a embasar a sentença condenatória.

3. O delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 /06, é crime de ação múltipla, bastando para a sua caracterização a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado. Com base nos elementos de provas que instruem o apelo, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico (art. 33, da Lei 33.343/2006) para a conduta tipificada no art. 28 da referida lei. Eventual condição de usuário não inviabiliza que o apelante também seja traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 28 dias do mês de agosto de 2023.

RELATÓRIO

RELATÓRIO.

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por Fabricio Braga da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, nos autos da ação penal ofertada pelo Ministério Público, que resultou na condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar o recorrente nas penas de 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (ID 13715948).

As razões recursais culminaram nos seguintes pleitos: a) preliminarmente, a observância do princípio da non reformatio in pejus, b) absolvição por ausência de provas suficientes para um edito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas; c) alternativamente, a desclassificação para uso, previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006 (ID 13715968).

O dominus litis, em contrarrazões, rechaça as argumentações da defesa, postulando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, baseando-se nos depoimentos coesos e seguros das testemunhas policiais responsáveis pela prisão do recorrente, sendo válidas suas declarações conforme entendimento jurisprudencial. De igual sorte, pela improcedência do pedido de desclassificação para uso, previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, eis que o apelante não teria alegado durante a instrução processual que a droga apreendida seria para consumo próprio, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida em seus lídimos termos (ID 13715970).

Em segunda instância, por distribuição, a relatoria do feito coube a mim.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, eis que comprovada a materialidade delitiva por meio dos documentos constante do IP, entre eles laudo de constatação provisório e definitivo, cujos resultados atestaram positivo para a substância pertencente ao grupo dos Cannabinóides, princípio ativo da Cannabis Sativa L., conhecida como Maconha. A autoria, por sua vez, emerge de modo irrefutável pelos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, inexistindo motivo para que se coloque em dúvida a veracidade de seus depoimentos, merecendo credibilidade até prova em contrário. Por último, que a defesa não apresentou qualquer prova no sentido de que a droga apreendida se destinava ao próprio consumo (ID 14384354).

É o relatório.

Processo apto para inclusão em pauta da próxima Sessão Ordinária de Plenário Virtual – Sistema PJE.

VOTO

VOTO

01 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RECURSO.

02. DA PRELIMINAR - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.

Referente à tese preliminar defensiva quanto a impossibilidade de agravamento da situação do ora apelante no julgamento do recurso por parte deste Tribunal, em razão de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio processual penal da non reformatio in pejus, a constatação é de procedência do pleito defensivo.

Entretanto, observa-se, também, que o requerimento se mostra desnecessário, uma vez que o princípio processual é aplicável a todo e qualquer recurso penal interposto, apenas pela defesa, na seara criminal.

Ressalta-se também que a proibição do agravamento da pena em face ao princípio da non reformatio in pejus, revela-se na vedação de que, em recurso interposto exclusivamente pela defesa do recorrente, o Tribunal ad quem não pode agravar a situação do recorrente, não necessitando de pedido expresso, pois é implícito ao julgamento do recurso.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Estadual:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO. O recurso exclusivo da defesa, não admite reforma da decisão para piorar a condição do réu, nem de forma qualitativa, nem de forma quantitativa ou mesmo para a correção de erro material. Preliminar acolhida. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. INCABÍVEL. Presença de Laudo Toxicólogo Definitivo comprovando que a substância apreendida se tratava de trouxinhas de maconha e cocaína, aliado aos depoimentos das testemunhas policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da ré, que confirmam a autoria e materialidade do delito. Validade do depoimento do policiai militar. Condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. Acórdão nº 8376677, Rel. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-02-21, publicado em 2022-03-04).

03 – DO MÉRITO.

3.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.

Transcrevo parte da denúncia, naquilo que interesse ao delito ora em análise.

Narram os presentes autos de Inquérito Policial por Fragrante que no dia 10.06.2021, por volta das 11h30min, a polícia Militar recebeu informações que um indivíduo estaria no ônibus que faz o trajeto “Beja/Abaetetuba” de posse de drogas sendo levadas para distribuição e venda.

Ato contínuo os policiais abordaram o ônibus na PA 409, na altura do “ramal do Macedo”, Abaetetuba/PA, sendo realizada a busca pessoal no denunciado o qual portava, por ocasião de sua prisão, 31 porções individuais de maconha. O denunciado foi conduzido à delegacia de polícia.

Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado negou os fatos a eles imputados aduzindo que não sabe a procedência da droga.

(...)

Em razão dos fatos, o recorrente foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe cominada a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 600 (seiscentos) dias-multa.

No que se refere ao pleito de absolvição, por ausência de provas, insurgem dos autos estarem comprovados tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputadas ao apelante, conforme as provas coletadas durante a instrução processual. Senão vejamos.

A materialidade se encontra positivada, não somente por meio do auto de apresentação e apreensão de objeto (ID 13715880, fl. 21), que descreve o material apreendido, no caso 31 porções individualizadas de substância semelhante ao entorpecente popularmente conhecido como maconha, como também pelas perícias de análise de droga de abuso – provisório (ID 13715880, fl. 50), e definitiva (ID 13715943), atestando positivo para a substância THC (Tetrahidrocannabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., conhecida vulgarmente como MACONHA.

Quanto a autoria delitiva, transcrevo parte da r. sentença vergastada (ID 13715948), no que diz respeito as declarações fornecidas pelas testemunhas. Confira-se:

As testemunhas EVERTON SANTANA DOS SANTOS e JUCINEY GONÇAVES CORREA,...

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