Acórdão Nº 0801481-11.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 3 a 10 de junho de 2021.

Apelação Cível nº 0801481-11.2020.8.10.0001 - PJE

Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A.

Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA 13871-A).

Apelada: J. R. C. D. A. S. J.

Advogados: Murilo Ricardo Silva Ribeiro (OAB/MA 9244) e outra.

Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - PERDA DA CONEXÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC);

II - O atraso do voo operado por companhia aérea, com a perda da conexão e de compromisso do passageiro no local de destino, acarreta dano moral, haja vista o desconforto, a aflição e transtorno suportado, cuja fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo ao interesse jurídico lesado e a precedentes judiciais em casos afins;

III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís, 10 de junho de 2021.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Tam Linhas Aéreas S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelada, julgou parcialmente procedentes pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral sofrido em decorrência de atraso em voo, sobre o qual incidentes juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que não há motivo para a condenação quando o atraso no voo se deu em decorrência de problemas técnicos/operacionais (necessidade de manutenção não programada na aeronave), o que caracteriza caso fortuito/força maior, sendo alheio à sua vontade. Ademais, assim que tomou conhecimento do fato, informou à apelada, providenciando reacomodação em voo seguinte para continuidade do trecho da conexão e, quanto muito, se trataria de um mero aborrecimento do quotidiano, incapaz de caracterizar dano moral (ID 8296955).

Contrarrazões apresentadas no ID 8296960, pugnando pela manutenção da sentença, sobretudo quando o atraso se deu por mais de 6 (seis) horas e não houve auxílio...

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