Acórdão Nº 0801483-62.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801483-62.2018.8.10.0029

PROCESSO ORIGINÁRIO N.° 0801483-62.2018.8.10.0029

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.

PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN

APELADO: CALBI KAIQUE OLIVEIRA VIANA

ADVOGADOS: DR. AGOSTINHO RIBEIRO NETO (OAB-MA Nº 7141) E DRA. ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA (OAB/MA Nº 16.019)

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

ACÓRDÃO Nº ______________________

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. TAF. REPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.

I. Na hipótese dos autos, a despeito da inicial reprovação do suplicante na prova de flexão, durante o Teste de Aptidão Física (TAF), relativamente ao concurso público para o cargo de Soldado Combatente, o candidato obteve provimento jurisdicional favorável que o autorizou a participar das etapas subsequentes do concurso, inclusive, do Curso de Formação Profissional, no qual foi submetido foi aprovado com louvor, obtendo certificado como Aluno Destaque, restando superado o aludido óbice inicial, eis que preenchidos todos os requisitos exigidos para essa finalidade.

II. A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram entendimento no sentido de que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação para o cargo ao qual concorreram e foram classificados.

III. Demonstrado que a Administração nomeou outros candidatos aprovados em classificação inferior à obtida pelo impetrante, o que caracteriza flagrante violação ao seu direito líquido e certo à nomeação.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autosAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0801483-62.2018.8.10.0029, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.".

Participaram do julgamento os Senhores DesembargadoresDOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS E LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.

Funcionou pela Procuradoria Dr.EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO

São Luís, sessão virtual de14/04/2022 a21/04/2022.

DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo Dr. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação ordinária de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ou evidência ajuizada por Calbi Kaique Oliveira Viana, julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto e com fundamento no art.37,II, c/c art. 5º, V e X, todos da Constituição Federal e art. 355,I, II do Código de Processo Civil em combinação com o art. 186 do Código Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado, para tornar sem efeito a decisão administrativa que concluiu pela inaptidão no teste de flexão de braço pela parte autora, reconhecendo o seu direito a participar do Curso de Formação Soldado, bem como da sua NOMEAÇÃO a Soldado Combatente, caso seja considerado apto nessa etapa, confirmando a tutela antecipada concedida na decisão sob Id. (21302309).

DETERMINO, em prestígio ao princípio da efetividade das decisões judiciais, as seguintes medidas:

a) intimação do Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal; b)Intimação da Cebraspe para comunicar o teor da presente decisão; c)Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado; d) incidência da multa prevista no art.536, §1º c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser cobrada da pessoa jurídica de direito público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT