Acórdão Nº 0801487-85.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 11-03-2019

Número do processo0801487-85.2012.8.24.0008
Data11 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0801487-85.2012.8.24.0008

Frederico Andrade Siegel

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.


SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL.

CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM PREVISÃO DA COBRANÇA DE TAC E TEC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801487-85.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil,e Recorrido Rubens Ricardo Reiter:


A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Juizes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.


Blumenau, 11 de março de 2019.




Frederico Andrade Siegel

RELATOR




I - RELATÓRIO


ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 69/74 ) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.


RAZÕES (banco): Pretende a parte recorrente o reconhecimento a legalidade das tarifas cobradas e a consequente reforma integral da sentença (fls.80/85).


CONTRARRAZÕES (Autor): Requereu fosse improvido o recurso e fixados honorários.(fls.136/141).


II - VOTO


A) JULGAMENTO CITRA PETITA


A insurgência inicial é contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de boleto), serviços de terceiro e registro de cartório.


Por ocasião do julgamento, o banco foi condenado à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato.


O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença, reconhecendo que houve rejeição dos demais encargos citados na inicial e não mencionados na sentença, que não foram objeto de manejo de embargos ou recurso por parte do autor.


Nesse caso, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.


B) JULGAMENTO EXTRA PETITA


É necessário reconhecer a nulidade da sentença no ponto que determinou a restituição de valores cobrados a título de taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato, pois não há pedido inicial neste sentido.


Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".


Diante disso e considerando a possibilidade de reconhecimento do vício, deve ser retirado da sentença o ponto relacionado a restituição de valores cobrados referentes à taxa de liquidação antecipada do contrato e taxas administrativas no decorrer da contratualidade..


C) TAC E TEC – juntada do contrato – ausência de cobrança


O banco apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes (fls. 32/34 ), no qual se percebe que a TAC e a TEC não foram contratadas. É possível verificar, de outro turno, a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 350,00 ( vide contrato fl. 32, item 3.6).


Neste rumo, não há como acolher o argumento do autor de que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), in casu, não contratada, possui a mesma função da Tarifa de Cadastro, efetivamente cobrada pela instituição financeira no caso presente. Enquanto a TAC foi proibida pela Resolução - CMN nº. 3.517/07, por custear atividades de consultas à órgãos de crédito, a cobrança da Tarifa de Crédito uma única vez no início do relacionamento banco/cliente, está autorizada através da Resolução n. 3.518/2007 de 30.04.2008, tanto que a legalidade de referida cobrança consta da Súmula 566 do STJ.

No caso em apreço, o autor celebrou contrato com a instituição financeira em 01.10.2008, quando a pactuação e cobrança da Tarifa de Crédito estava devidamente autorizada pelo...

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