Acórdão Nº 0801495-76.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO DE: 19 A 26 DE JULHO DE 2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0801495-76.2018.8.10.0029

EMBARGANTE:MARCIO RANGEL PEREIRA SOUSA

ADVOGADOS:SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº. 13.071), MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº. 5.783)

APELADO:MUNICÍPIO DE CAXIAS

PROCURADOR DO MUNICÍPIO:JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA

RELATOR: DesembargadorRAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.

I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).

II. DA SUSTENTAÇÃO ORAL: conforme solicitado pelo patrono do Embargante, o processo foi julgado em sessão por videoconferência, mas, cabia ao advogado requerer a sustentação oral por meio do site oficial deste E. Tribunal de Justiça (Art. 388 do RITJMA), o que in casu não ocorreu. Alegação de omissão rejeitada.

III. Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

IV. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão

V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de Julho de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO RANGEL PEREIRA DE SOUSA em face do Acórdão (id 9885148) desta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo do ora Embargante.

Em suas razões (id 9900088), o Embargante alega que o referido adicional por tempo de serviço que não foi revogado pela Lei Complementar n° 03/2001. Contudo, colhe-se dos autos que essa Lei Complementar ( ID 8334622 ) dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, não se aplicando, portanto, na hipótese, dado que a apelante ocupa cargo de provimento efetivo de auxiliar de consultório dentário..

Afirma que o município deve comprovar nos pressentes autos a efetiva publicação da Lei que a torne válida a Lei que Extingue o Adicional caso não ocorro entendemos que o a Autora faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço.

Sustenta que houve omissão em relação à apreciação do pedido de retirar o processo da pauta de julgamento virtual, e incluí-lo em pauta por videoconferência, para fins de sustentação oral

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, visando o prequestionamento dos direitos alegados, e, alternativamente, requer a anulação do Acórdão recorrido, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral.

Detidamente intimado, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (id 10289639).

Estes os fatos que mereciam ser relatados.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.

Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.

Com efeito, a Súmula nº 01 desta Colenda Câmara dispõe: "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para...

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