Acórdão Nº 0801516-58.2017.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-09-2021
Número do processo | 0801516-58.2017.8.10.0006 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 27 Setembro 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 14 DE SETEMBRO A 21 DE SETEMBRO DE 2021
RECURSO Nº 0801516-58.2017.8.10.0006
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB: MA10348-S
RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES DA CRUZ MACEDO; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A): DANIEL DE JESUS FRANÇA OAB: MA13333-A; DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4037/2021-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO – PEDIDO NÃO ATENDIDO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO. O cerne da questão é o reconhecimento do direito da parte Autora em receber seguro contratado pelo seu companheiro SENTENÇA – id. id. 6651214 - Pág. 1 a 6. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O (sic) pedido formulado, a fim de condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, solidariamente, ao pagamento do valor do seguro, que equivale a R$ 23.716,24 (vinte três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) à Sra. MARIA DE LOURDES DA CRUZ MACEDO. Correção monetária, pelo INPC, da data da recusa ao pagamento pela Seguradora, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.” ILEGITIMIDADE PASSIVA. Fundamentação “per relationem”, utilizada, inclusive na seara penal (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Preliminar afastada CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015 DEVER DE INFORMAÇÃO. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 14 DE SETEMBRO A 21 DE SETEMBRO DE 2021
RECURSO Nº 0801516-58.2017.8.10.0006
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB: MA10348-S
RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES DA CRUZ MACEDO; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A): DANIEL DE JESUS FRANÇA OAB: MA13333-A; DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4037/2021-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO – PEDIDO NÃO ATENDIDO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO. O cerne da questão é o reconhecimento do direito da parte Autora em receber seguro contratado pelo seu companheiro SENTENÇA – id. id. 6651214 - Pág. 1 a 6. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O (sic) pedido formulado, a fim de condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, solidariamente, ao pagamento do valor do seguro, que equivale a R$ 23.716,24 (vinte três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) à Sra. MARIA DE LOURDES DA CRUZ MACEDO. Correção monetária, pelo INPC, da data da recusa ao pagamento pela Seguradora, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.” ILEGITIMIDADE PASSIVA. Fundamentação “per relationem”, utilizada, inclusive na seara penal (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Preliminar afastada CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015 DEVER DE INFORMAÇÃO. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever...
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