Acórdão Nº 0801516-58.2017.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-09-2021

Número do processo0801516-58.2017.8.10.0006
Ano2021
Data de decisão27 Setembro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 14 DE SETEMBRO A 21 DE SETEMBRO DE 2021

RECURSO Nº 0801516-58.2017.8.10.0006

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB: MA10348-S

RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES DA CRUZ MACEDO; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

ADVOGADO(A): DANIEL DE JESUS FRANÇA OAB: MA13333-A; DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4037/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO – PEDIDO NÃO ATENDIDO – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO. O cerne da questão é o reconhecimento do direito da parte Autora em receber seguro contratado pelo seu companheiro SENTENÇA – id. id. 6651214 - Pág. 1 a 6. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O (sic) pedido formulado, a fim de condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, solidariamente, ao pagamento do valor do seguro, que equivale a R$ 23.716,24 (vinte três mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) à Sra. MARIA DE LOURDES DA CRUZ MACEDO. Correção monetária, pelo INPC, da data da recusa ao pagamento pela Seguradora, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.” ILEGITIMIDADE PASSIVA. Fundamentação “per relationem”, utilizada, inclusive na seara penal (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Preliminar afastada CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015 DEVER DE INFORMAÇÃO. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever...

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