Acórdão Nº 0801530-86.2017.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 11-01-2019
Número do processo | 0801530-86.2017.8.10.0153 |
Year | 2019 |
Data de decisão | 11 Janeiro 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2016
RECURSO Nº: 0801530-86.2017.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO (A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A): SILVANA PEREIRA ESPÍNOLA
ADVOGADO (A): LUIS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA
RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº: 2539/2018-3
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE APLICAÇÃO DO CDC – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RECUSA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO IMPROVIDO.
A presente ação versa sobre usuária de plano de saúde que, em virtude de recomendação médica, necessita de medicamentos de alto custo..
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante isso, mesmo em se tratando de normas do Código Civil, não podem ser afastados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Civil). Esse é o entendimento da doutrina, dentre os quais cito a obra de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio1, assim como os Enunciados das Jornadas de Direito Civil2.
Por outro lado, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em favor de quem adere. Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.
Cumpre ressaltar que os serviços médico-hospitalares prestados pela operadora de saúde, mediante remuneração, são de necessidade imperiosa, não só por se tratar de direito fundamental à saúde, mas também por estar relacionada a uma função essencial ao ser humano: a vida.
Nessa senda, a negativa de cobertura no fornecimento de medicamento implica em indevida restrição ao direito à saúde, bem tutelado constitucionalmente por sua relevância para a manutenção da qualidade de vida e à dignidade.
Ausência de juntada de instrumento de contrato que demonstre de forma clara a ausência de cobertura para o custeio de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2016
RECURSO Nº: 0801530-86.2017.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO (A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A): SILVANA PEREIRA ESPÍNOLA
ADVOGADO (A): LUIS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA
RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº: 2539/2018-3
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE APLICAÇÃO DO CDC – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RECUSA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO IMPROVIDO.
A presente ação versa sobre usuária de plano de saúde que, em virtude de recomendação médica, necessita de medicamentos de alto custo..
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante isso, mesmo em se tratando de normas do Código Civil, não podem ser afastados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Civil). Esse é o entendimento da doutrina, dentre os quais cito a obra de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio1, assim como os Enunciados das Jornadas de Direito Civil2.
Por outro lado, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em favor de quem adere. Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.
Cumpre ressaltar que os serviços médico-hospitalares prestados pela operadora de saúde, mediante remuneração, são de necessidade imperiosa, não só por se tratar de direito fundamental à saúde, mas também por estar relacionada a uma função essencial ao ser humano: a vida.
Nessa senda, a negativa de cobertura no fornecimento de medicamento implica em indevida restrição ao direito à saúde, bem tutelado constitucionalmente por sua relevância para a manutenção da qualidade de vida e à dignidade.
Ausência de juntada de instrumento de contrato que demonstre de forma clara a ausência de cobertura para o custeio de...
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