Acórdão Nº 0801532-85.2017.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 12-11-2018
Número do processo | 0801532-85.2017.8.10.0014 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 12 Novembro 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0801532-85.2017.8.10.0014
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715000A
RECORRIDO: LUCINETE NOGUEIRA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615000A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA1136100A
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2018
PROCESSO Nº 0801532-85.2017.8.10.0014
ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A) : LUCINETE NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO (A) : LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº: 2098/2018-3
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE APLICAÇÃO DO CDC – CONSULTA MÉDICA, EXAME, CIRURGIA – RECUSA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente ação versa sobre usuária de plano de saúde que, em virtude de recomendação médica, teve que ser submetida a uma série de procedimentos, os quais não foram autorizados pela parte Recorrente.
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante isso, mesmo em se tratando de normas do Código Civil, não podem ser afastados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Civil). Esse é o entendimento da doutrina, dentre os quais cito a obra de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio1, assim como os Enunciados das Jornadas de Direito Civil2.
Por outro lado, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em favor de quem adere. Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.
Cumpre ressaltar que os serviços médico-hospitalares...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0801532-85.2017.8.10.0014
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715000A
RECORRIDO: LUCINETE NOGUEIRA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615000A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA1136100A
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2018
PROCESSO Nº 0801532-85.2017.8.10.0014
ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A) : LUCINETE NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO (A) : LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº: 2098/2018-3
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE APLICAÇÃO DO CDC – CONSULTA MÉDICA, EXAME, CIRURGIA – RECUSA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente ação versa sobre usuária de plano de saúde que, em virtude de recomendação médica, teve que ser submetida a uma série de procedimentos, os quais não foram autorizados pela parte Recorrente.
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante isso, mesmo em se tratando de normas do Código Civil, não podem ser afastados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Civil). Esse é o entendimento da doutrina, dentre os quais cito a obra de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio1, assim como os Enunciados das Jornadas de Direito Civil2.
Por outro lado, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em favor de quem adere. Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.
Cumpre ressaltar que os serviços médico-hospitalares...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO