Acórdão Nº 0801548-67.2018.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 05 A 12 DE JUNHO DE 2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801548-67.2018.8.10.0058

APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – (CHESF)

ADVOGADO: FRANCIANNY AIRES DA SILVA - RO1190-A, JUNALDO FROES SANTOS - PE869-A

APELADO: ARIVALDO SILVA BRAGA

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 5º, XXIV, CF. ACOLHIMENTO DO LAUDO JUDICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NO EFETIVO PREJUÍZO DA ÁREA AFETADA. APELAÇÃO E DESPROVIDA.

I. O caso dos autos refere-se à constituição de servidão administrativa, efetuada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – (CHESF) sucessora da TDG -TRANSMISSORA DELMIRO GOUVEIA S/A, consistente na passagem de rede de transmissão de energia elétrica em propriedade particular e a devida indenização dos danos supostamente suportados pela parte apelada.

II. O laudo pericial foi devidamente confeccionado pelo perito judicial, através do qual, concluiu o expert que o valor da indenização devida pelo apelante seria no importe de R$ 440.176,18 (quatrocentos e quarenta mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos). Foram realizados quesitos complementares, por meio dos quais o perito esclareceu o juízo ressaltando a necessidade de compensar a desvalorização do remanescente gerada pela desvalorização do imóvel para futuras comercializações, sendo utilizados os coeficientes de servidão calculados pelo próprio requerente (88%). Com efeito, o juízo de base, concluiu que o valor da indenização em razão dos prejuízos pela afetação da área do imóvel é a apontada pelo perito judicial.

III. Quanto à alegação de que o laudo pericial diverge da realidade, bem como que não atendeu normas técnicas, resta pacificado o entendimento de que, em havendo discordância do resultado do laudo pericial, se não existirem provas contundentes de que resta incorreto, o mesmo deve ser mantido, dada a sua presunção de imparcialidade.

IV. Em que pese as alegações da parte materializada nas razões do apelo, entendo que a sentença não merece reparo, pois resta embasada no acolhimento do laudo do perito nomeado pelo juízo, ou seja, equidistante das partes, laudo pautado em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o valor devido da indenização.

V. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa.

Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 05 a 12 de junho de 2023.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – (CHESF) sucessora da TDG -TRANSMISSORA DELMIRO GOUVEIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c pedido de liminar, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar constituída a servidão administrativa de passagem em favor da requerente, a fim de que seja imitida definitivamente na posse do imóvel em questão, sendo a área serviente equivalente a 2.606,00 m² tão somente para que realize os trabalhos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão São Luís II – São Luís III, 2º Circuito, em 230 kV, mediante o pagamento à requerida da importância de R$ 440.176,18 (quatrocentos e quarenta mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos) que fixo como valor indenizatório, em virtude da constituição da servidão administrativa, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do laudo pericial.

Determinou a incidência de juros compensatórios, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença entre a oferta e a indenização, a contar da data da imissão provisória na posse, nos termos dos verbetes n. 618 da súmula do STF e n. 408 da súmula do STJ, bem como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, posto que o expropriante não é a Fazenda Pública, mas sim uma concessionária de serviço público.

Condenou a parte autora ao pagamento das...

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