Acórdão Nº 0801559-75.2021.8.10.0128 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Bacabal, 19-10-2023

Número do processo0801559-75.2021.8.10.0128
Ano2023
Data de decisão19 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Bacabal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801559-75.2021.8.10.0128

RECORRENTE: MARIA ALDENIR DE CASTRO SILVA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, MAGAZINE LUIZA S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS - MA16305-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, MARIA ALDENIR DE CASTRO SILVA REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS - MA16305-A

RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – NÃO CONTRATAÇÃO – CONTRATO FRAUDULENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DO BANCO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados à autora diante da cobrança de uma parcela no valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a um empréstimo bancário que nunca contratou. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato nº 905957; bem como para condenar o requerido a restituir de forma simples o valor de R$ 1.140,57 (um mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) cobrado indevidamente comprovados no ID. 52876659. 3. Merece rejeição a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco recorrente, já que em nenhum momento o o banco foi capaz de demonstrar que não participou da relação jurídica apontada pela autora na inicial. 5. Uma vez reconhecida em juízo a conduta ilegal do banco demandado consubstanciada na existência comprovada de fraude contra o consumidor que, por sua vez caracteriza falha na prestação dos serviços, bem...

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