Acórdão Nº 0801559-75.2021.8.10.0128 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Bacabal, 19-10-2023
Número do processo | 0801559-75.2021.8.10.0128 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 19 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Bacabal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801559-75.2021.8.10.0128
RECORRENTE: MARIA ALDENIR DE CASTRO SILVA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, MAGAZINE LUIZA S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS - MA16305-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, MARIA ALDENIR DE CASTRO SILVA REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS - MA16305-A
RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – NÃO CONTRATAÇÃO – CONTRATO FRAUDULENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DO BANCO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados à autora diante da cobrança de uma parcela no valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a um empréstimo bancário que nunca contratou. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato nº 905957; bem como para condenar o requerido a restituir de forma simples o valor de R$ 1.140,57 (um mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) cobrado indevidamente comprovados no ID. 52876659. 3. Merece rejeição a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco recorrente, já que em nenhum momento o o banco foi capaz de demonstrar que não participou da relação jurídica apontada pela autora na inicial. 5. Uma vez reconhecida em juízo a conduta ilegal do banco demandado consubstanciada na existência comprovada de fraude contra o consumidor que, por sua vez caracteriza falha na prestação dos serviços, bem...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801559-75.2021.8.10.0128
RECORRENTE: MARIA ALDENIR DE CASTRO SILVA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, MAGAZINE LUIZA S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS - MA16305-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, MARIA ALDENIR DE CASTRO SILVA REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS - MA16305-A
RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – NÃO CONTRATAÇÃO – CONTRATO FRAUDULENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DO BANCO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados à autora diante da cobrança de uma parcela no valor de R$ 1.140,57 (mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a um empréstimo bancário que nunca contratou. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato nº 905957; bem como para condenar o requerido a restituir de forma simples o valor de R$ 1.140,57 (um mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) cobrado indevidamente comprovados no ID. 52876659. 3. Merece rejeição a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco recorrente, já que em nenhum momento o o banco foi capaz de demonstrar que não participou da relação jurídica apontada pela autora na inicial. 5. Uma vez reconhecida em juízo a conduta ilegal do banco demandado consubstanciada na existência comprovada de fraude contra o consumidor que, por sua vez caracteriza falha na prestação dos serviços, bem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO